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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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do julgamento (art. 1.003 do CPC/15), não sendo aplicável, portanto, o art. 19, § 1º, da Lei. 84

A interposição do recurso poderá ser feita por petição escrita ou oralmente 85 (art. 49), sendo

que, nesse caso, deverá ser registrada na ata da audiência (art. 13, § 3º). Por certo, a interposição

oral dos embargos de declaração somente pode acontecer em face das decisões proferidas em

audiência, de forma imediata. 86 A decisão proferida pela Turma Recursal, por sua vez, somente

poderá ser impugnada por embargos de declaração sob a forma escrita. 87

Ao formular a petição de interposição do recurso, o embargante deverá indicar o ponto da

decisão que entende inexato, as razões de sua irresignação e o pedido de integração, no caso de

omissão ou erro material, ou esclarecimento, nas hipóteses de obscuridade ou contradição. Não

será necessário realizar o preparo, por expressa previsão legal (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.023

do CPC/15).

Digno de registro que o Novo CPC previu expressamente a fungibilidade dos embargos de

declaração em agravo interno, estando presentes os respectivos requisitos. Assim, o órgão julgador

conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível,

desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias,

complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências legais (art. 1.021, § 3º).

Por outro lado, o CPC/15, muito acertadamente, corrigiu a distorção causada em todo o sistema

recursal pela interpretação literal da Súmula 418 do STJ. 88 Determinou o Novo Código que, se os

embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o

recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração

será processado e julgado independentemente de ratificação (art. 1.024, § 5º). Com isso, embora

continue em vigor, a referida súmula só será aplicada na hipótese contrária à prevista na lei, ou seja,

quando os embargos de declaração forem admitidos e modificarem a parcela impugnada pelo

recurso interposto.

1.5.4.6 A intervenção do advogado

Apesar da necessidade de a assistência técnica ser tratada apenas na seção referente ao “recurso

inominado” (art. 41, § 2º), defendemos que a diretriz deve ser aplicada em todos os recursos,

inclusive nos embargos de declaração. Na verdade, entendemos que a presença de um técnico

capacitado, público ou privado, deveria ser obrigatória em todo procedimento dos Juizados

Especiais. Ainda assim, mesmo que se aceite a dispensa prevista no art. 9º, tem-se que a

interposição de qualquer recurso deve seguir a lógica da assistência técnica, em razão das

peculiaridades procedimentais inerentes ao sistema recursal.

Se a parte desassistida por advogado expressar sua incompreensão no bojo de uma audiência de

instrução e julgamento, pode o juiz, tomado pelo espírito da oralidade e da informalidade, receber

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