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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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bem estruturada na Lei n o 9.099/95, para viabilizar a sua realização de forma mais efetiva. Nesse

sentido, nos parece que a melhor solução foi a adotada pelos Juizados Especiais Federais. Neles, a

perícia é feita por escrito e apresentada até 5 dias antes da audiência (art. 12 da Lei n o 10.259/01).

Os honorários periciais, por sua vez, são pagos pelo Tribunal Regional Federal, que somente cobrará

da parte ré se a causa for julgada procedente ou da parte autora, no caso de litigância de má-fé.

Caso contrário, o próprio Tribunal arcará com o custo da perícia (art. 12, § 1 o , da Lei n o 10.259/01).

Não obstante, uma boa iniciativa, a curto prazo, seria que o Poder Público, através de seus

órgãos técnicos de fiscalização, tomasse a iniciativa de emitir pareceres oficiais sobre situações de

grande repercussão social. Assim, por exemplo, no caso de uma queda de luz, se o Governo (através

da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou do Operador Nacional do Sistema Elétrico

– ONS) divulgasse à população um parecer técnico minucioso sobre o fato e suas causas, todos

aqueles que se sentissem prejudicados teriam enorme facilidade de acionar os responsáveis,

independentemente de perícia.

4.3.9.1 A limitação quanto à prova pericial

Existem autores que defendem não haver qualquer limitação quanto à produção de prova

pericial na Lei n o 9.099/95. 75 Existem, ainda, os que defendem simplesmente que não cabe a prova

pericial. 76 Data venia, mas não vemos como acolher essas posições extremadas. Imaginemos, por

exemplo, que a única forma de o réu demonstrar o seu direito seja através de um exame

laboratorial. Qual técnico deverá o juiz nomear? Como o técnico fará o relato desse exame em

audiência? Essas perguntas, na verdade, revelam a necessidade de definir critérios para que o juiz

avalie quanto à possibilidade da produção de determinada prova pericial no âmbito dos Juizados. 77

A nossa sugestão, nesses casos, é que o julgador faça, a si mesmo, três perguntas: eu posso

julgar, sem prejuízo às partes, prescindindo da prova técnica requerida? Eu posso realizar essa

perícia com os recursos humanos e materiais disponíveis no Juizado? Existe algum outro meio

idôneo e célere para que eu possa obter essa resposta técnica? Se todas as respostas forem negativas,

melhor encerrar o procedimento (art. 51, II). 78 De fato, entendemos que a prova pericial deve ser

admitida desde que seja compatível com os preceitos orientadores da Lei n o 9.099/95 e com a

realidade do órgão judicial onde a questão foi suscitada.

Por outro lado, é corriqueiro que os réus, especialmente empresas privadas e os delegatários de

serviços públicos, aleguem a necessidade de perícias técnicas para se desvencilhar das ações que lhes

são propostas nos Juizados Especiais. Tais expedientes devem ser rechaçados, para privilegiar o

acesso ao Juizado. 79

4.3.9.2 O perito

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