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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de

demandas repetitivas.

Destarte, resta indagar se o amicus curiae seria cabível também no âmbito dos Juizados

Especiais, para além das hipóteses de pedido de uniformização, especialmente diante da proibição

de intervenções de terceiro, prevista no art. 10 da Lei nº 9.099/95.

Em nosso sentir, a resposta é afirmativa. 211 Com efeito, além do papel salutar de trazer uma

contribuição qualitativa para o julgamento das causas nos Juizados, o amicus curiae poderá auxiliar

no controle da prestação da tutela jurisdicional e atuar nos incidentes de resoluções de demandas

repetitivas que tenham reflexos nos Juizados. 212 Ademais, como já sublinhado, a intervenção do

amicus curiae já era aceita nos Juizados Especiais Federais e, por maioria, nos Juizados Especiais da

Fazenda Pública, de modo que, pela interpretação sistemática, subsidiada pelo Novo CPC, é

possível concluir pelo cabimento do instituto. Por outro lado, é preciso reconhecer que tanto a

desconsideração da personalidade jurídica (que tem determinação expressa de aplicabilidade aos

Juizados Especiais – art. 1.062 do CPC/15) como o amicus curiae não são modalidades típicas de

intervenção de terceiro.

Por certo, nos processos em que houver a intervenção do amicus curiae, a causa poderá sofrer

com o acréscimo indesejável de complexidade. No entanto, os benefícios trazidos pela sua atuação,

no plano geral, ponderados com a excepcionalidade de sua incidência, nos animam a sustentar que

essa complexidade deva ser assimilada pelo Sistema dos Juizados.

6.8

O LITISCONSÓRCIO

A segunda parte do art. 10 se limita a anunciar que é possível a formação de litisconsórcio nos

Juizados Especiais. Por certo, a previsão abrange tanto o polo ativo como passivo. Também deve ser

admitido o litisconsórcio ulterior, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 115 do CPC. É

preciso sublinhar ainda que a pluralidade de partes no polo ativo somente poderá ocorrer quando

as pretensões dos litisconsortes forem conexas. Essa conclusão decorre de uma interpretação

extensiva do art. 15, que estabelece que a cumulação de pedidos depende da conexão entre eles.

Ao analisar esse dispositivo, afirmamos que seu objetivo é evitar que causas menos complexas

individualmente consideradas possam, reunidas, tornar-se complexas. A mesma lógica se aplica

aqui.

Por outro giro, advogamos a tese de que, em decorrência de suas características, não é possível a

formação de um litisconsorte multitudinário nas demandas propostas perante os Juizados Especiais.

Assim, havendo um grande número de sujeitos em um dos polos da relação jurídica processual, de

acordo com um juízo de razoabilidade (instalações do Juizado, amplitude fática da causa, atividade

probatória a ser desenvolvida, número de testemunhas etc.), deve o procedimento ser encerrado,

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