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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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incidente do processo e não um processo autônomo de impugnação. A partir da sua 4 a edição, passamos a sustentar também

que as futuras regras sobre a impugnação à execução, prevista no então Projeto de Lei nº 3.253/04, que viria a se transformar na

Lei nº 11.232/05, seriam aplicáveis aos embargos à execução nos Juizados Especiais.

Nesse sentido, defendendo a autonomia dos embargos à execução, dentre outros, Araken de Assis, Execução…, op. cit., p. 167, e

Eduardo Oberg, op. cit., p. 193. Apesar dessa orientação, na prática, raramente se exige do embargante que a petição dos

embargos observasse os requisitos de uma petição inicial (art. 14) ou que seja realizada a citação do embargado.

Nesse sentido, por todos, veja-se Araken de Assis, Execução…, op. cit., p. 167.

Nesse sentido, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 85.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 13.1.1 da CEJCA: “Aplica-se à execução por título judicial o disposto no artigo 52, da Lei nº

9.099/95” e o Enunciado 71 do FONAJE: “É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial”.

Nesse sentido, veja-se: “A defesa do executado, seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M), ou pelos

embargos ao título extrajudicial (art. 739-A), é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se o executado

requerer e desde que preenchidos os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o

juízo, consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis nos 11.232/05 e 11.382/06” (STJ – 1 a Turma –

RESP 1.065.668/SC – Rel. Min. Luiz Fux, p. no DJ de 25/08/09). Esse entendimento, dissociado da boa técnica, deveria ao menos

ser excepcionado nos Juizados (nos JEF e nos JEFP existem normas expressas prevendo a concessão de ofício de cautelares),

especialmente quando o embargante estiver desassistido de advogado.

Em sentido contrário e majoritário, veja-se o Enunciado 121 do FONAJE: “Os fundamentos admitidos para embargar a execução

da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”.

Sobre o tema, veja-se o item 2.3 da Parte IV.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou

extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 21 do 7º ECJEB: “Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor. Não há

sucumbência salvo quando julgados improcedentes os embargos” e Enunciado 12.2 da CEJCA: “A oferta de embargos do devedor se

faz sem o pagamento de custas e os ônus da sucumbência só recaem no caso de improcedência dos mesmos”.

Nesse sentido, veja-se Geraldo da Silva Batista Júnior, Exceção de pré-executividade: alcance e limites, p. 2.

Nesse sentido, veja-se: “A exceção de pré-executividade tem cabimento para discutir a violação da alçada do Juizado Especial porque

isso encerra disposição de ordem pública, ou seja, matéria indisponível que diz com as condições procedimentais da execução” (TJRS

– 1 a TR – MS 71000654533 – Rel. Juiz João Pedro Cavalli Junior, j. em 17/03/05). Em sentido contrário, não admitindo a exceção

de pré-executividade: “Incidência subsidiária do art. 736 e seguintes CPC por expressa previsão do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 –

Exceção de pré-executividade que sequer encontra amparo legal na lei de ritos e por ser instrumento processual criado pela doutrina

somente deve ser admitido excepcionalissimamente em raras hipóteses e somente nos ritos do processo civil comum, nunca no

especial. Impossibilidade de sua aceitação em sede de JEC. Quebra dos princípios da celeridade e economia processual que informam

o procedimento especial” (TJRJ – 1 a TR – MS 2001.700.000641-0 – Rel. Juiz Cristina Tereza Gaulia, j. em 08/02/01).

Neste sentido, veja-se Geraldo da Silva Batista Júnior, op. cit., p. 32.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13.4 da CEJCA: “Antes de ordenada a alienação judicial do bem penhorado, poderá o Juiz abrir

ao exequente a possibilidade de adjudicar-lhe o bem, autorizando também sua venda pelo próprio exequente, pelo executado ou por

terceiro idôneo, por valor não inferior ao da avaliação, depositando-se eventual diferença em Juízo (inciso VII, art. 52, Lei 9.099/95)”.

De acordo com o entendimento prevalente, o bem penhorado pode ser vendido, em segunda praça, por até metade do valor da

avaliação, sem que isso seja considerado preço vil, para fins do art. 891 do CPC/15. Nesse sentido, veja-se: “O STJ entende que está

caracterizado o preço vil quando o valor da arrematação for inferior a 50% da avaliação do bem” (STJ – 2 a Turma – AgRg no REsp

996.388/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 23/06/09).

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13.4 da CEJCA: “Antes de ordenada a alienação judicial do bem penhorado, poderá o Juiz abrir

ao exequente a possibilidade de adjudicar-lhe o bem, autorizando também sua venda pelo próprio exequente, pelo executado ou por

terceiro idôneo, por valor não inferior ao da avaliação, depositando-se eventual diferença em Juízo (inciso VII, art. 52, Lei 9.099/95)”.

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