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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Por fim, nas hipóteses em que é necessária, a falta da intervenção do advogado leva à invalidade

do ato processual praticado, com as consequências daí advindas. 178

6.4.2

A advertência quanto à conveniência do patrocínio por advogado

A advertência quanto à conveniência para a parte buscar o patrocínio de um advogado contida

nos parágrafos do art. 9º da Lei nº 9.099/95 tem como objetivo efetivar o princípio constitucional da

igualdade, tanto no seu aspecto material (assegurar a compreensão pela parte do fenômeno jurídico

processual em que está inserida e suas consequências) quanto formal (garantir que a parte tenha o

acompanhamento de um profissional técnico na área jurídica). Assim, a advertência é cabível em

duas situações: quando uma ou ambas as partes desacompanhadas de advogado não estejam

entendendo o desenvolvimento do processo (art. 9º, § 2º) ou quando uma parte desassistida de

advogado esteja litigando em face de uma pessoa jurídica ou de uma firma individual,

acompanhada de advogado (art. 9º, § 1º). Neste último caso, a recomendação deve ser feita sempre

pelo juiz, uma vez que consubstancia um dever jurídico do Estado. 179 No primeiro caso, ao

contrário, a necessidade de fazer o aviso depende de um juízo de valor formado sobre a

incompreensão da parte acerca do processo. Se não for dessa forma, estar-se-ia usando a premissa

de que as partes não deveriam estar sozinhas em juízo, o que contraria a lógica (inconstitucional,

em nossa visão) criada pela própria Lei.

Embora o dispositivo fale somente no juiz, entendemos que as advertências a que aludem os

parágrafos do art. 9º podem ser feitas também por qualquer componente do Juizado, desde o

recebimento da petição inicial. Se a recomendação de recorrer à assistência jurídica for acatada, mas

não existirem profissionais disponíveis no momento, deve a audiência ser remarcada e o advogado

cientificado da nova data. Como a Lei não estabelece em que momento deva a advertência ser feita,

não vemos óbice a que a mesma ocorra ao longo da instrução, sendo que nessa hipótese a audiência

deverá ser reiniciada, em razão do princípio da oralidade (art. 3º).

6.4.3

O instrumento do mandato

Dispõe a Lei, por aplicação do princípio da informalidade, que a representação judicial poderá

ser comprovada por simples manifestação oral, excetuada a atribuição de poderes especiais (art. 9º,

§ 3º). De modo que basta que o advogado e a parte assinem a mesma petição ou compareçam

juntos na audiência, 180 para estar caracterizada a representação. Trata-se de uma faculdade, o que

significa que o advogado pode preferir juntar aos autos o instrumento do mandato, exatamente

como faria no juízo comum. 181 No caso de a parte ser uma pessoa jurídica, entretanto, o ideal é que

sempre seja apresentada uma procuração escrita, juntamente com os atos constitutivos. Do mesmo

modo, no caso do advogado que somente passa a atuar no feito após a audiência de instrução e

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