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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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cominatória, cabível apenas nas ações e execuções que versem sobre o descumprimento de obrigação de fazer, não fazer e entrega de

coisa certa, não sofre limitação de qualquer espécie em seu valor total, devendo ser estabelecida em valor fixo e diário, contado o

prazo inicial a partir do descumprimento do preceito cominatório” e o Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, §

1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de

alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.

Comentando esse enunciado, Erick Linhares faz as seguintes observações: “O enunciado, seguindo sólida jurisprudência, deixa

bastante claro que a multa cominatória não se submete ao teto legal do art. 3º, I, da Lei 9.099/95, porque se destina a garantir,

mediante coerção, o adimplemento da obrigação. Em outras palavras, é com base no objetivo da multa que se dará a fixação de seu

valor” (Juizados…, p. 45).

Veja-se, por todos: “Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei no 9099/05, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados,

inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o

valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/11). 2. O fato de o valor executado

ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a

competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. 3. A multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código

de Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz

jus. Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o

cumprimento da obrigação. 4. Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os

princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que

norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários” (STJ –

Rcl 7.861/SP – Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11/09/13).

Veja-se, nesse sentido, Luis Felipe Salomão, Roteiro, p. 123: “O valor, que compreende o principal e acessórios (juros, correção

monetária e outros acréscimos legais ou contratuais), é considerado à data do ajuizamento da ação, pouco importando a cifra

atingida na sentença, para fins de execução. O limite vale apenas para a data do ajuizamento da ação de conhecimento como

expressa o dispositivo. Se houver posterior condenação por litigância de má fé ou outros acréscimos estabelecidos na sentença, de

modo a superar o teto, tal não poderá ser impeditivo para a condenação no âmbito do Juizado Especial”.

Veja-se, nesse sentido, o Enunciado 22 do FONAJE: “A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada,

nos casos dos incisos V e VI, do art. 52, da Lei 9.099/95”.

Nesse sentido, veja-se Joaquim Felipe Spadoni, Medidas de apoio à execução de obrigações de fazer ou não fazer no Novo CPC e

seus reflexos nos Juizados Especiais, p. 548.

Vejam-se, nesse sentido, a Ementa 90 do ETRJECERJ: “Execução de obrigação de não fazer. Tempestividade dos embargos

apresentados em audiência, em razão de defeito do mandado citatório. Multa por descumprimento da obrigação de não fazer fixada

apenas no processo de execução. Necessidade de prévia citação ou intimação do executado para ciência da multa estabelecida” e

Ementa 78 do ETRJECERJ: “Citação postal de pessoa jurídica. Admissibilidade. Revelia corretamente decretada. Obrigação de

satisfazer condenação sob pena de pagamento de multa diária. Necessidade de intimação específica da obrigação. Recurso provido

para reduzir o valor da execução, com exclusão da verba relativa a multa diária”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 120 do FONAJE: “A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de

execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença”. Na realidade, entendemos que a multa por descumprimento de uma

ordem judicial deva ser paga independentemente do resultado final da demanda. Isso porque, mesmo que o devedor saia

vencedor, isso não justifica o descumprimento da determinação judicial, que deveria ser sancionado, em respeito à atividade

jurisdicional. Trata-se, no entanto, de posição isolada.

Na jurisprudência nacional, consolidou-se o entendimento de que a aplicação da multa não faria coisa julgada material e poderia

ser alterada. Nesse sentido, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, 4º E 6º). COISA

JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DE ANTERIOR EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO DO PEDIDO

PRINCIPAL RELATIVO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL (CPC, ART. 794, I). SENTENÇA DECLARATÓRIA.

POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO RELATIVA AO PLEITO REMANESCENTE, DE MULTA DIÁRIA. COISA JULGADA

FORMAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUÇÃO DE

SEUS PRÓPRIOS JULGADOS” (STJ – 4ª Turma – REsp 691.785/RJ – Rel. Min. Raul Araújo, j. em 07/10/10).

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