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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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O procedimento executivo fundado em título extrajudicial (arts. 3 o , § 1 o , II, e 53) será visto mais à frente. Por outro lado,

entendemos que os embargos à execução, sejam fundados em execução judicial ou extrajudicial, têm natureza de impugnação à

execução (art. 475-L e seguintes do CPC/73) e não de rito especial.

Nesse sentido, assinala Cândido Rangel Dinamarco (Instituições…, op. cit., p. 775): “A espécie de processo que os juizados são

encarregados de realizar é exclusiva destes, não sendo praticada por nenhum órgão da justiça ordinária. Inversamente, nos juizados

só existe essa espécie de processo de conhecimento, com procedimento que lhe é próprio, não sendo atribuído a esses órgãos judiciários

especialíssimos nenhum outro tipo de processo nem havendo uma diversidade de procedimentos a serem praticados por eles”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.12 da CEJCA e o Enunciado 8 do FONAJE, ambos com a mesma redação: “As ações cíveis

sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.

Em sentido contrário, assinala Luiz Fux, op. cit., p. 50, que “qualquer tipo de ação, cujo valor não exceda ao teto legal, poderá

ingressar no Juizado Especial, pois pouco importa o procedimento que o código de ritos estabelece para essa ou aquela ação proposta

no Juizado […] Assim, todas as ações propostas nos Juizados Especiais obedecerão ao rito estabelecido pela lei federal em comento”. O

mesmo autor, escrevendo em parceria com Weber Martins Batista, op. cit., p. 85, firmou que “os Juizados conhecem e julgam todas

as espécies de ações subsumidas à sua competência ratione materiae, a saber: ações condenatórias, constitutivas, declaratórias,

executivas ou mandamentais, além dos processos de execução e cautelar, sem prejuízo da possibilidade sempre presente de, em defesa

da jurisdição, conceder antecipações de tutela de natureza cautelar ou satisfativa”.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 43 do ETRJECERJ: “Ação de nunciação de obra nova nos Juizados Especiais – incompatibilidade de

ritos – impossibilidade. O rito estabelecido pela Lei no 9.099/95 é especial e específico dos Juizados Especiais, incompatível com as

ações de rito especial previstas no CPC, que devem ser processadas e julgadas perante as Varas Cíveis”, Ementa 354 do ETRJECERJ:

“Impossibilidade de Juizado Especial conhecer da demanda reparatória em face de instituição financeira que se encontra em

liquidação extrajudicial, cujo regime jurídico sujeita o liquidante, nomeado pelo Banco Central, ao princípio da intransigibilidade,

inconciliável com o procedimento especial da Lei no 9.099/95. Extinção do processo sem cognição meritória, com base no art. 51, II”,

“Ação de despejo por falta de pagamento, ainda que de valor inferior a quarenta salários mínimos, não se enquadra no rol de

competências do Juizado Especial, uma vez que tem procedimento próprio, previsto na Lei 8.245/91” (TACSP – 2 a Câmara – AC

500.358-0 – Rel. Juiz Diogo de Salles, j. em 07/01/98), o Enunciado 2.4.1 da CEJCA: “Somente a ação de despejo para uso próprio é

admissível nos Juizados Especiais Cíveis”, o Enunciado 2.4.2 da CEJCA: “É vedada a propositura de ação de revisão de aluguel nos

Juizados Especiais Cíveis”, o Enunciado 2.6 da CEJCA: “Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis” e o

Enunciado 2.7 da CEJCA: “Não são admissíveis as ações monitórias no Juizado Especial, em razão da natureza especial do

procedimento”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.5.2 da CEJCA: “É inadmissível a propositura de ação cautelar em sede de Juizados Especiais

Cíveis”. Em sentido contrário, defendendo o cabimento de ações cautelares nos Juizados, Luiz Fux, op. cit., p. 31, e Alexandre

Câmara, Juizados…, p. 194.

Nesse sentido, Theotonio Negrão, op. cit., p. 993, e Alexandre Câmara, Juizados…, p. 167.

Por todos, veja-se o Enunciado 81 do FONAJE: “A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do

ato, por simples pedido”.

Representando o posicionamento majoritário, veja-se o Enunciado 155 do FONAJE: “Admitem-se embargos de terceiro, no

sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da Lei 9.099/95”.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 107 do ETRJECERJ: “Preliminar de cerceamento de defesa por ter sido AIJ realizada no mesmo

dia designado para a audiência de tentativa de conciliação. Inteligência do artigo 27 da Lei no 9.099/97. Se não houve protesto da

defesa alegando prejuízo durante a realização da AIJ, com correta contestação moral, preclusa está a matéria, tendo o Juízo agido em

consonância com a lei” e o Enunciado 8.3 da CEJCA: “É possível a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) no

mesmo dia da conciliação, desde que o réu seja citado e o autor intimado acerca de tal possibilidade, ou no caso de concordância das

partes”.

Veja-se, nesse sentido, o Enunciado 3.1.1 da CEJCA: “A petição inicial deve atender, somente, aos requisitos do Art. 14 da Lei

9099/95, ressalvando-se, em atenção aos princípios do Art. 2º do mesmo diploma, a possibilidade de emenda por termo na própria

audiência, devendo o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitado o contraditório”.

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