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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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não são aplicáveis aos Juizados Especiais. Realmente, as demandas relativas às ações universais e à

prestação de contas não são cabíveis nos Juizados Especiais, por força das limitações contidas no art.

3 o , § 2 o , e art. 8 o da Lei. Ademais, nesse caso e no outro poderia a demanda se tornar complexa

pelas peculiaridades que essas situações geram.

Importante lembrar, ainda, que nos Juizados Especiais o juiz está obrigado a proferir sentença

líquida, mesmo que o pedido seja genérico (art. 38, parágrafo único), diferentemente do que ocorre

no juízo ordinário, onde excepcionalmente é possível a prolação de decisões ilíquidas (art. 491 do

CPC/15).

3.3.3

A cumulação de pedidos

De acordo com o art. 15 da Lei n o 9.099/95, nos Juizados Especiais a cumulação de pedidos só é

admitida quando entre eles houver uma conexão entre os pedidos ou as causas de pedir, além de

identidade de partes (conexidade objetiva e subjetiva), diferentemente do que ocorre no art. 327

do CPC/15, que exige apenas a conexão entre as partes (conexidade subjetiva). Isso significa dizer

que não basta que o réu seja o mesmo para que o autor possa cumular diferentes pedidos no

mesmo processo, sendo necessário, ainda, que exista relação entre os pedidos ou as causas destes.

Assim, por exemplo, não pode o autor cumular um pedido de indenização fundado em

responsabilidade contratual com outro, baseado em responsabilidade extracontratual, se os fatos

que tiverem gerado o dever de indenizar forem diversos. Tal restrição está em sintonia com o

preceito do art. 31 da Lei nº 9.099/95, que limita a utilização do pedido contraposto à identidade

fática com o pedido principal. A limitação contida em ambos os artigos tem o mesmo objetivo:

evitar que causas de menor repercussão possam, reunidas, transformar-se em causas complexas.

Outros dois requisitos imprescindíveis para a cumulação de pedidos é que todas as causas sejam

admissíveis nos Juizados Especiais e que, tratando-se de pequenas causas (art. 3 o , I ou IV), a soma

delas se submeta ao teto de 40 salários mínimos. Assim, por exemplo, numa ação de danos morais e

danos materiais, se o demandante entender que o ressarcimento por cada um dos danos deva ser

de 30 salários mínimos, deverá demandar os pedidos em ações distintas se não quiser renunciar ao

valor excedente. Por outro lado, se a cumulação ocorrer entre uma causa sujeita ao critério ratione

materiae (art. 3 o , II ou III) e outra, ratione valoris (art. 3 o , I ou IV), apesar das divergências,

somente quanto a esta última é que se aplicará a limitação legal.

A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública previa, no seu art. 2 o , § 3 o , que se houvesse

mais de um autor no mesmo processo, cada um poderia demandar até o limite do teto legal (60

salários mínimos). Esse dispositivo, entretanto, foi vetado pela Presidência da República, que

entendeu que a permissão ali contida poderia levar ao Juizado Fazendário causas de maior

complexidade. Este também tem sido o posicionamento prevalente nos Juizados Especiais. Assim,

quando houver mais de um autor, a soma dos pedidos deduzidos também ficará submetida ao teto

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