09.01.2023 Views

#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

momento em que o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais de Justiça regulem essa

modalidade de alienação, um importante passo será dado para que se acabe, de uma vez por todas,

com os anacrônicos leilões realizados na porta dos Fóruns, regidos pelas mesmas diretrizes fixadas

há mais de 2 mil anos pelo Direito Romano.

3.4.3-A

A dispensa na publicação de editais em jornais

Inegavelmente, a dispensa da publicação de editais em jornais, prevista no inciso VIII do art. 52

da Lei nº 9.099/95, é uma iniciativa salutar, pois, além de tornar mais célere o procedimento, serve

para baratear os seus custos. Na realidade, a publicação de editais em jornais é mais um

anacronismo ineficaz que deveria ser banido do Direito Processual. O Novo CPC caminha nessa

direção ao estabelecer que a publicação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico e por

outros meios (art. 882, §§ 1º e 2º). Note-se que o dispositivo dispensa a publicação do edital em

jornais, e não a lavratura do próprio edital. Assim, no caso de o juiz dispensar tal publicação, os

editais deverão ser publicados, como as demais decisões, pelo Diário Oficial, além de fixados nos

locais designados pelo juiz (art. 882, § 3º, do CPC/15).

Note-se que a Lei fala que a dispensa somente ocorrerá em relação a “bens de pequeno valor”, o

que, acreditamos, deva ser entendido como bens avaliados em até 60 salários mínimos, por

aplicação analógica do art. 686, § 3º, do CPC/73. 48 Se a hasta for para alienação de dois ou mais

bens penhorados, deverá ser considerado, para fins do art. 52, VIII, da Lei nº 9.099/95, o valor

mais elevado deles. Assim, se um lote com cinco bens penhorados for a leilão, se cada um deles

tiver valor inferior a 60 salários mínimos, não haverá necessidade de publicação do edital em

jornais.

3.5

A ETAPA DE PAGAMENTO

No regime do CPC/15, o pagamento se faz pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos

bens penhorados (art. 904). Nos Juizados, é possível a adoção de outras modalidades de

pagamento, que sejam ajustadas pelas partes e admitidas pelo juiz, como, por exemplo, o

pagamento parcelado (art. 53, § 2º, da Lei nº 9.099/95). De comum acordo, podem ainda as partes

estabelecer que o pagamento será efetuado por meio de desconto em folha de pagamento, por

tempo determinado, desde que isso não comprometa a sobrevivência do devedor. 49

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!