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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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interdependentes, o valor do pedido principal (art. 292, VIII, do CPC/15). Também é aplicável, por

analogia, o disposto no art. 292, § 1º, do CPC/15, quando houver prestações vencidas e vincendas.

Da mesma forma, se o juiz verificar que o valor atribuído à causa não está correto, poderá, de ofício

ou a requerimento das partes, determinar a sua retificação (art. 292, § 3º, do CPC/15). 27 Se a parte

adversa quiser arguir a inadequação do valor indicado para a causa, bastará que o faça como

preliminar na contestação (art. 30 da Lei nº 9.099/95 e art. 293 do CPC/15).

Por fim, o valor da causa, na hipótese de cobrança de dívida, é determinado pela soma do valor

principal, atualizado à data da distribuição da demanda, mais multa e juros de mora e demais

encargos legais, em razão da aplicação do art. 292, I, do CPC/15. 28

3.3.5

Os pedidos de tutelas provisórias incidentes

Como se sabe, as tutelas provisórias incidentes são modalidades de tutelas diferenciadas, de

índole constitucional, aplicadas ao longo do procedimento para combater os malefícios do tempo no

processo. São instrumentos da busca pela efetividade processual, com os escopos de garantir a

prestação da tutela jurisdicional eficiente e redistribuir os ônus processuais entre as partes. As

tutelas provisórias incidentes podem ser divididas em dois grupos: de um lado, as tutelas de

evidência, e de outro, as tutelas de urgência, que se subdividem em cautelar e antecipatória (art.

294 do CPC/15). Não é preciso tecer grandes considerações, portanto, para se concluir que essas

modalidades de tutela estão inteiramente em sintonia não apenas com a estrutura do procedimento

dos Juizados, mas também com seus princípios fundamentais, especialmente com o princípio da

celeridade. 29

Infelizmente, no entanto, a Lei n o 9.099/95 não trata especificamente da possibilidade de

concessão de tutelas provisórias incidentais, salvo quando diz que o juiz poderá atribuir efeito

suspensivo ao “recurso inominado”, “para evitar dano irreparável para a parte” (art. 43). Essa

omissão se deve não apenas pelo estágio científico em que se encontrava o direito processual no

final da década de 1980, quando o texto foi elaborado, mas também pela visão utópica do

legislador, que acreditou que o procedimento seria capaz de produzir uma sentença num espaço de

tempo tão curto que dispensaria a adoção de qualquer decisão interlocutória.

A experiência verificada durante a vigência da Lei n o 9.099/95, no entanto, demonstrou que as

tutelas provisórias são imprescindíveis para a adequada prestação da tutela jurisdicional. De fato,

apesar de todo o aparato legal (e das boas intenções), na maioria dos Juizados Especiais do País os

procedimentos levam em média dois anos para obter uma sentença com trânsito em julgado, de

modo que as causas levadas aos Juizados precisam ter tratamento imediato, sob pena de

comprometerem a autoridade e a eficácia das decisões ali proferidas, bem como tornarem esses

juízos menos adequados que os juízos ordinários.

Nesse passo, interessante observar que o tratamento das tutelas provisórias dentro do Sistema

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