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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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pessoalmente, pelas partes”. Em nosso sentir, entretanto, a ratificação é medida que pode ser dispensada, conforme o caso. Se o

juiz perceber, por exemplo, que o acordo é desvantajoso para uma das partes, pode marcar a sessão para verificar se o ajuste é

fruto da sua liberalidade consciente.

Veja-se, sobre o tema, o que foi dito no item deste livro dedicado às pequenas causas (item 5.1.1 da Parte I).

Como se sabe, a liminar possessória representa uma modalidade especial de tutela antecipada, de natureza satisfativa, que visa

antecipar os efeitos de uma eventual sentença de procedência. Assim, embora a ação possessória perca a liminar possessória ao

se submeter ao rito especial dos Juizados, nada impede que o interessado formule pedido de tutela antecipada, com fulcro no art.

300 do CPC/15, para obter resultado semelhante.

Em sentido contrário, defendendo que só se a causa versar sobre a profissão do réu é que ele poderá ser demandando no seu

domicílio profissional, Alexandre Câmara, Juizados, p. 44.

Op. cit., p. 992.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 207 do ETRJECERJ: “Não pode prevalecer cláusula de eleição de foro que dificulte o acesso à Justiça

do cidadão comum” e “Foro de eleição. Exceção apresentada pelo réu, em ação de despejo proposta em seu domicílio. Ausência de

prejuízo. No caso de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, e com razão maior

quando este, ao excepcionar o foro, não demonstrou a existência de prejuízo. Recurso especial não conhecido” (STJ – 3 a Turma –

REsp 10.998/DF – Rel. Min. Nilson Naves, j. em 04/02/92).

O conceito de domicílio do autor, ao contrário do que ocorre em relação ao réu não recebeu tratamento específico. Assim, são

plenamente aplicáveis as regras gerais do CC e do CPC. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.2.3 da CEJCA: “Não há competência

territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar (art. 4º, inciso III, da Lei

9.099/95), ou incidir a regra do artigo 72, do Código Civil de 2002”.

Theotonio Negrão, op. cit., p. 992.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.2.1 da CEJCA: “Todas as ações ajuizadas em sede de Juizado Especial Cível, que envolvam

relação de consumo poderão ser propostas no domicílio do autor, ao seu critério, interpretando-se extensivamente o disposto no art.

101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor”.

Nesse sentido, Theotonio Negrão, op. cit., p. 903, e Eduardo Oberg, op. cit., p. 175.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados, p. 45, e Dinamarco, Instituições, p. 803. Na jurisprudência, veja-se: “A competência

prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais segue a regra geral, qual seja, a do foro do domicílio do réu, seguindo os moldes

tradicionais do Código de Processo Civil, prorrogando-se, todavia, quando não arguida incompetência pela parte contrária” (STJ – 2 a

Seção – CC 30692/RS – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 27/11/02).

Importante sublinhar que defendemos que a reunião de feitos só pode ocorrer entre causas propostas num mesmo segmento

judiciário, em razão dos princípios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, não seria possível reunir ações tramitando, por

exemplo, na Bahia e em São Paulo, mesmo que conexas entre si. Nesse caso, a ação mais moderna deve ser encerrada.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 73 do FONAJE: “As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto

ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento”.

Eduardo Oberg, op. cit., p. 177.

Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 58.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 68 do FONAJE: “Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações

puderem submeter-se à sistemática da Lei 9.099/1995”.

Conexão de causas aforadas no juizado especial e em vara da justiça comum.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 177.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 46, e na jurisprudência, o Enunciado 11.1.2 da CEJCA: “O regime jurídico

da competência na Lei 9.099/95 e o entendimento doutrinário/jurisprudencial acerca da opcionalidade do acesso ao Juizado Especial

Cível implicam na inadmissibilidade de declinação de competência entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais”.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 173.

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