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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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cinco dias para justificar a sua ausência, a partir da data designada para sua realização (art. 334, §

8º, c/c art. 218, § 3º, do CPC/15), independentemente de intimação (art. 19, § 1º). Se o fizer,

poderá pleitear a renovação da audiência.

De outra forma, seria temerário para qualquer pessoa utilizar o procedimento da Lei nº

9.099/95. Basta imaginar que um motivo de força maior impeça a presença do autor no dia da

audiência (um acidente, uma tempestade, um apagão etc.). Pela interpretação literal do dispositivo,

esse autor terá o processo encerrado, os efeitos da citação serão perdidos (art. 240 do CPC) e ainda

terá que arcar com as custas (art. 51, § 2º). Trata-se de interpretação que viola os princípios da

razoabilidade e da eficiência, do CPC/15, e o princípio da economia processual previsto na própria

Lei nº 9.099/95 (art. 2º). Se a pessoa demonstra fundamentadamente a situação que levou à sua

ausência, por que puni-la? Pelo óbvio, o juiz deve ser rigoroso ao avaliar os argumentos da parte

faltante, mas, se o interessado desincumbir-se desse ônus, o que não é fácil, deverá ter a audiência

reproduzida. Por uma questão de isonomia, defendemos que o mesmo raciocínio aplica-se ao réu

que provar força maior para sua ausência. 317

13.2

A INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO OU DO SEU

PROSSEGUIMENTO APÓS A FASE DE AUTOCOMPOSIÇÃO

A dicção do inciso II do art. 51 expõe de maneira clara uma peculiaridade procedimental dos

Juizados Especiais, que é a relativa à autonomia de que desfruta a fase autocompositiva (art. 21). O

referido dispositivo assinala que o processo será encerrado quando “inadmissível o procedimento

instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”. Destarte, podemos concluir que,

mesmo que o procedimento não seja adequado à estrutura da Lei nº 9.099/95, o encerramento

somente deverá ser feito após a tentativa de autocomposição.

Por outro lado, se o autor quiser desistir da demanda, pode fazê-lo até na audiência de

instrução e julgamento, mesmo sem a anuência do réu. 318 Essa afirmação decorre de dois fatores.

Em primeiro lugar, como já sublinhado, a etapa de autocomposição tem natureza judicialadministrativa.

Em segundo lugar, tal faculdade se coaduna com a possibilidade do autor renunciar

ao valor excedente ao teto de 40 salários mínimos para prosseguir com a causa (art. 3º, § 3º). A

partir desses preceitos, é possível concluir que a estabilização da demanda nos Juizados Especiais

ocorre no início da audiência de instrução e julgamento. Após o oferecimento da contestação, no

entanto, a desistência do autor somente pode ser homologada pelo juiz com a aceitação do réu. De

fato, embora o art. 329, II, do CPC/15 fale em “saneamento”, tal preceito tem que ser ajustado à

realidade dos Juizados, onde não existe uma fase destacada de saneamento.

Uma hipótese em que não será mais possível o prosseguimento do rito ocorre quando o réu

demonstrar que as características dos Juizados Especiais não lhe permitem se defender

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