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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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CPC/15 para condenar o recorrente em litigância de má-fé pelo dispositivo do art. 80, VII, do

CPC/15. De modo que, no caso dos embargos de declaração, como defendemos que tal recurso

somente deve ser manejado por meio de advogado, as justificativas finalísticas antes utilizadas para

afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC/15 ficaram vencidas.

1.5.4.9 A interrupção do prazo

O art. 1.065 do CPC/15 corrigiu outro defeito que vínhamos apontando ao longo dos últimos

anos. O art. 50 da Lei nº 9.099/95 afirmava que, “quando interpostos contra sentença, os embargos

de declaração suspenderão o prazo para recurso”. Da mesma forma que no caso do supracitado art.

48, o art. 50 reproduz a equivocada redação original do art. 538 do CPC/73, que, por seu turno,

trazia a expressão “suspender” e, ainda por cima, indevidamente flexionada no tempo verbal do

futuro do presente. Durante anos, esse dispositivo foi alvo de debates sobre a forma como deveria

ocorrer a contagem dos prazos dos demais recursos no caso de interposição dos embargos de

declaração, 92 até que a Lei nº 8.950/94 alterou sua redação. Com a modificação, o art. 538 do

CPC/73 passou a dispor que os “embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição

de outros recursos, por qualquer das partes”.

Destarte, com a alteração promovida pelo Novo CPC, o art. 50 da Lei nº 9.099/95 recebeu uma

redação simétrica tanto ao antigo modelo (art. 538 do CPC/73 reformado) como ao novo (art.

1.026 do CPC/15): “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de

recurso”. Dessa forma, com a interposição dos embargos de declaração, o prazo para ajuizamento

de outros recursos será interrompido e retomará, por inteiro, com a intimação da decisão proferida.

1.5.4.10A correção de ofício dos erros materiais

A Lei optou por assinalar no parágrafo único do art. 48 que os erros materiais poderiam ser

corrigidos de ofício. Como tal faculdade já é assegurada a todos os magistrados, por força do art.

494, I, do CPC/15, começou-se a indagar se haveria diferença entre os dispositivos. A Lei nº

9.099/95 fala somente nos “erros materiais”, enquanto no CPC/15, o inciso I do art. 494 menciona

as “inexatidões materiais” e os “erros de cálculo”. Trata-se, na verdade, de uma falsa polêmica, já

que os erros de cálculo representam uma espécie do gênero “erro material”. Por isso, preferimos,

como a maioria, não fazer distinção entre os artigos citados. 93

Os mesmos erros materiais podem ser também ventilados pelos embargos de declaração (art.

1.022, III, do CPC/15), se a sua identificação pela parte coincidir com o prazo de 5 dias da

intimação da decisão equivocada. Importante lembrar que, se a parte simplesmente alegar o erro

material na decisão sem interpor os embargos, o juízo poderá rejeitar a alegação e declarar a

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