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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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d)

fracionar procedimento. 64 Assim, a irrecorribilidade imediata das decisões

interlocutórias passou a figurar como uma característica própria da oralidade, 65 para

evitar que discussões incidentais possam comprometer a utilização da palavra falada. 66

Com isso, em regra, as decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais são

tidas como irrecorríveis em separado. 67

Imediatismo: por fim, completando o conjunto de características da oralidade, temos o

imediatismo. Trata-se do dever que tem o juiz de coletar diretamente as provas, em

contato com as partes, seus representantes, testemunhas e peritos, visceralmente

relacionado à identidade física. 68 Apesar da estrutura da lei facilitar o imediatismo,

determinando que o debate, a produção da prova e julgamento sejam feitos perante o

juiz (art. 28), tem-se que essa garantia é seriamente comprometida pela possibilidade da

condução da audiência de instrução e julgamento ser feita pelo juiz leigo (art. 37).

3.3

PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE

Por mais paradoxal que seja, trata-se de tarefa extremamente complicada conceituar o princípio

da simplicidade. Consoante, não há parâmetros anteriores na doutrina pátria ou alienígena, até

onde se saiba, sobre esse princípio, que foi inserido sem qualquer justificativa no projeto de lei que

deu origem à Lei n o 7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas) e repetido na Lei n o 9.099/95.

Diante desse ineditismo, a maioria da doutrina tem defendido que o princípio da simplicidade

nada mais é do que um desdobramento do princípio da informalidade, 69 do princípio da

instrumentalidade 70 ou da economia processual. 71 Data venia, mas tais afirmações não têm

qualquer utilidade, pois dizer que uma coisa é desdobramento da outra acaba por lhe retirar a

identidade. Se a simplicidade é, de fato, um desdobramento de outros princípios, não deveria ter

sido arrolada como princípio autônomo. Desse modo, sabendo-se que a lei não deve ter palavras

inúteis, é preciso estabelecer um sentido próprio ao princípio da simplicidade, capaz de diferenciálo

dos demais princípios constantes do art. 2 o .

Do ponto de vista literal, temos que simplicidade, conforme ensinam os bons dicionários, é a

qualidade daquilo que é simples. Portanto, parece-nos que o legislador pretendeu enfatizar que

toda atividade desenvolvida nos Juizados Especiais deve ser externada de modo a ser bem

compreendida pelas partes, especialmente aquelas desacompanhadas de advogado. Seria, assim, a

simplicidade uma espécie de princípio linguístico, a afastar a utilização de termos rebuscados ou

técnicos, em favor de uma melhor compreensão e participação daqueles que não têm conhecimento

jurídico. Um exemplo dessa concepção é o comando contido no § 1 o do art. 14 da Lei, que

estabelece que a petição inicial deverá ser feita “de forma simples e em linguagem acessível”.

Nunca é demais lembrar que linguagem é poder e quem domina uma linguagem pode subjugar

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