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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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de autocomposição (art. 16), no prazo para homologação da sentença (art. 26) e no prazo para

requerimento de intimação das testemunhas (art. 34, § 1º). Nesse sentido, o prazo para a

interposição do “recurso inominado” também foi reduzido, em comparação com seu paradigma no

CPC, a apelação. Tanto no CPC/73 (art. 504) como no CPC/15 (art. 1.003, § 5º), o prazo para

interposição da apelação é de 15 dias, enquanto na Lei dos Juizados, o prazo para interposição do

“recurso inominado” é de 10 dias (art. 42). No regime do CPC/73, no entanto, o prazo para

interposição do agravo de instrumento era de 10 dias (art. 522), que o deixava em simetria com o

prazo do “recurso inominado”. O Novo CPC, por sua vez, ampliou o prazo para interposição do

agravo de instrumento para 15 dias (art. 1.003, § 5º). Assim, aplicando-se as normas vigentes aos

Juizados, teríamos o recurso contra as decisões interlocutórias com um prazo maior para

interposição (15 dias) do que o prazo para interposição do recurso contra a sentença (10 dias).

Por mais difícil que seja sustentar a redução de um prazo recursal, por meio de interpretação

jurídica, parece-nos ser essa a melhor solução. De fato, discrepância dos prazos recursais, nesse

caso, é inviável. A sentença é o ato mais importante do processo, e o recurso que a ataca, por

conseguinte, é o componente mais importante do sistema recursal. Nenhum prazo para a

interposição de recurso pode ser maior que o prazo para interposição da apelação. E essa lógica deve

prevalecer nos Juizados. Por outro lado, ampliar o prazo da interposição do “recurso inominado”

para 15 dias, para preservar a simetria, também não nos afigura correto. Estaríamos com isso

invertendo a lógica de redução de prazos presente na Lei, além de desconsiderar o processo natural

de assimilação das regras gerais pelo Sistema dos Juizados.

Por isso, sustentamos que o prazo para a interposição do agravo de instrumento nos Juizados

Especiais é de 10 dias, por aplicação sistemática do prazo previsto para a interposição do “recurso

inominado” (art. 42).

Outro ponto que merece ser debatido é aquele que diz respeito à necessidade de intervenção do

advogado na interposição do recurso. Nesse caso, parece claro que a petição de interposição do

agravo de instrumento nos Juizados Especiais deve ser lavrada por advogado, independentemente

do valor da causa, em observância à regra prevista no art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95. A elaboração

do recurso em questão exige conhecimentos técnicos específicos, que fogem à compreensão geral de

uma pessoa leiga.

A petição de interposição, feita exclusivamente sob a forma escrita, deve ser dirigida

diretamente para as Turmas Recursais 65 e não para o Tribunal de Justiça, 66 observando os requisitos

gerais do art. 1.016 do CPC/15. Assim, a petição tem que identificar as partes 67 e seus advogados e

a decisão que está sendo impugnada, bem como apresentar as razões de fato e de direito que

ensejam a sua reforma ou invalidação. Necessário ainda que conste o pedido recursal, com as

características da decisão que se busca ver proferida, para substituir a decisão agravada.

De acordo com o art. 1.017 do CPC/15, junto com a petição de interposição, se os autos não

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