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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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4.5

O JULGAMENTO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS AO MÉRITO

As questões prejudiciais devem ser apreciadas pelo juiz de plano, na AIJ, ou na sentença (art.

29 da Lei nº 9.099/95). Essas questões, entretanto, somente irão integrar a parte dispositiva da

sentença se forem afetas ao mérito da causa, se tiverem sido submetidas ao contraditório prévio e

efetivo e se os Juizados forem competentes para seu julgamento como questão principal (art. 503, §

1º, do CPC/15). De fato, entendemos que a restrição contida no § 2º do art. 503 do CPC/15 não

tem o condão de inviabilizar a integração das questões prejudiciais à parcela dispositiva da sentença

nos Juizados. Na verdade, da mesma maneira que no juízo ordinário, as limitações probatórias e

cognitivas terão que ser verificadas caso a caso, de acordo com a dinâmica processual operada e com

a natureza da questão prejudicial.

Se o juiz, entretanto, proferir um julgamento imediato de parcela do mérito (art. 356 do

CPC/15), no curso do procedimento, estaremos diante de uma decisão interlocutória (art. 203, §

2º, do CPC), sujeita a agravo de instrumento, apta a formar coisa julgada material e permitir a

execução definitiva (art. 356, §§ 2º e 5º, do CPC). 81 Como essa decisão é galgada em cognição

exauriente, não precisará ser confirmada na sentença. A possibilidade do julgamento imediato de

parte do mérito não representa propriamente uma inovação no Direito Processual, já que a

homologação da desistência de parte do pedido ou de um dos litisconsortes sempre foi admitida. A

novidade repousa no fato de o Novo CPC prever expressamente essa hipótese e dar um tratamento

adequado à situação, afastando de vez o dogma da unicidade do julgamento.

4.6

AS ALEGAÇÕES FINAIS

A expressão literal do art. 28 da Lei nº 9.099/95 pode levar o intérprete a concluir que, após o

término da instrução probatória, deve o juiz proferir sentença, sem ouvir as partes. 82 Ocorre, no

entanto, que isso não retrata a melhor forma de condução de uma audiência, sob a ótica do

princípio do contraditório (art. 7º do CPC/15). Na realidade, se forem produzidas provas orais na

audiência, não há razão para deixar de ouvir as partes sobre o que foi dito (art. 10 do CPC/15).

Muito pelo contrário, é após a colheita da prova que as partes terão a exata dimensão da solidez dos

seus argumentos e da viabilidade de suas pretensões. Por isso, defendemos que, tendo havido a

produção de provas na audiência, devem as partes ser ouvidas, antes da prolação da sentença. Por

outro lado, não havendo a produção de provas orais em audiência, de fato, não se justifica a

tomada de razões finais. 83

4.7

A SENTENÇA

De acordo com o art. 28 da Lei n o 9.099/95, no final da audiência de instrução e julgamento

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