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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Desde sua instalação, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica já vinha sendo

amplamente utilizado na esfera dos Juizados Especiais, da mesma forma que no juízo ordinário, ou

seja, sem maiores formalidades, no bojo da demanda onde se busca o cumprimento da obrigação. 204

Essa falta de formalidade, decorrente da lacuna legislativa então existente, sempre foi alvo de

críticas, por violar os preceitos do devido processo legal e do contraditório, entre outros. 205 O Novo

CPC resolveu a questão não apenas prevendo a desconsideração da personalidade jurídica, mas

também estabelecendo um procedimento próprio para sua aplicação (arts. 133 a 137). Além disso,

para afastar controvérsias, o CPC/15 estabeleceu, no art. 1.062, que “o incidente de

desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados

especiais”.

A novidade, portanto, reside no fato de que a desconsideração da personalidade jurídica terá

que seguir nos Juizados Especiais as formalidades previstas no Novo Código. Esses dispositivos, em

apertada síntese, preveem o cabimento do incidente em todas as fases do procedimento, desde a

petição inicial (art. 134), além de permitirem a desconsideração inversa (art. 133, § 2º). Instaurado

o incidente, o processo é suspenso e a citação do sócio ou da pessoa jurídica é determinada (art.

135). O julgamento do pedido é feito por decisão interlocutória (art. 136), recorrível por meio de

agravo de instrumento (art. 1.015, IV). 206 Acolhido o pedido de desconsideração, passa a ser

presumida a fraude de execução, as alienações e onerações feitas (art. 137). Em razão do conteúdo

de tais regras, que inegavelmente trazem complexidade ao procedimento, o ideal é que se exija que

a parte sem formação jurídica esteja acompanhada por advogado ou defensor público (art. 9º, § 2º,

da Lei nº 9.099/95). 207

6.7-B

A NOMEAÇÃO DE TERCEIRO PARA SUBSTITUIR O RÉU

O Novo CPC acabou com a nomeação à autoria como forma de intervenção de terceiro (arts. 62

a 69 do CPC/73). No seu lugar, entretanto, abriu a possibilidade de o autor substituir o réu que, na

contestação, alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo causado. Nessa

hipótese, o terceiro pode ser substituído tanto por iniciativa do autor como por indicação do próprio

réu, que tem o dever jurídico de fazê-lo, se tiver conhecimento para tanto:

“Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da

relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as

despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de

indicação.

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da

petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art.

338.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para

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