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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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ter recorrido aos Juizados Especiais.

11.3

A PRÁTICA DOS ATOS EM HORÁRIO NOTURNO

No sistema do CPC/15, ressalvadas algumas hipóteses específicas, os atos processuais somente

podem ser praticados até as 20 horas (art. 212). Nos Juizados Especiais, entretanto, o art. 11

permite que os Tribunais definam, por meio de suas normas de organização judiciária, as regras

sobre a prática dos atos processuais em horário noturno, ou seja, após as 20 horas. Como ressalta

Salomão, 277 é muito importante o funcionamento dos Juizados Especiais fora do horário de

expediente da maioria das pessoas, para permitir a sua participação nas audiências.

De fato, defendemos que os Juizados Especiais deveriam permitir que o demandante escolhesse

o horário ou pelo menos a faixa de horário, dentre as opções disponíveis, para marcação da

audiência de autocomposição. Seria uma espécie de agendamento, realizado no momento da

distribuição da petição inicial. Destarte, a parte não correria o risco de ter a sua audiência marcada

para um horário que inviabilizasse a sua presença na audiência.

11.4

O REGISTRO DOS ATOS PROCESSUAIS

Em razão da lógica dedutiva adotada pelo direito processual, os atos praticados ao longo do

processo são utilizados como base para a subsunção do Direito pela decisão judicial. Por isso, a

necessidade de registro dos atos surge como um imperativo da própria dialética contida no

processo. No caso dos Juizados Especiais, em decorrência da celeridade e da oralidade, não há a

obrigatoriedade da redução a termo dos atos processuais praticados em audiência, mas apenas o

registro resumido daqueles considerados essenciais (art. 13, § 3º). Essa peculiaridade da Lei,

embora justificável no plano dos princípios citados, cria uma situação, em tese, de falta de controle

da atividade judicial. De fato, com o registro superficial dos atos, a decisão judicial poderia

eventualmente deles se distanciar, sem oferecer às partes subsídios para uma eventual revisão.

Ciente de que essa situação pode, em última análise, comprometer a aplicação dos princípios do

contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do duplo grau de jurisdição nos Juizados Especiais,

previu o legislador a possibilidade de gravação das audiências (art. 13, § 3º, parte final) como forma

de viabilizar o conhecimento pleno do que ocorreu na audiência pelas Turmas Recursais na

eventualidade de ser interposto um “recurso inominado” (art. 44). Trata-se de regra análoga àquela

presente no art. 367, §§ 5º e 6º, do CPC/15, que assegura ainda às partes o direito de gravarem a

audiência, “independentemente de autorização judicial”.

É preciso deixar assente que a Lei estabeleceu uma faculdade e não uma obrigação, pois, de

outra forma, teria dito que as audiências “serão gravadas”. Logo, deve a parte interessada pedir ao

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