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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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alteração. II – Os embargos de declaração é sede imprópria para a manifestação de inconformismo com o julgado, eis que carece de

caráter infringente e, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria à Turma Recursal”.

Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal

suscitada”.

Por todos, Rodolfo de Camargo Mancuso, Recurso extraordinário e recurso especial, p. 42.

Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de

recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 244 do ETRJECERJ: “Embargos de Declaração. Não se destinam os embargos declaratórios a

provocar o reexame da matéria já decidida, com óbvio fim de prequestionamento, só sendo eles cabíveis nas hipóteses previstas no art.

535 do CPC” e o Enunciado 125 do FONAJE: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou

súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso

extraordinário”.

Em sentido contrário, veja-se o Enunciado 85 do FONAJE: “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do

julgamento”.

Defendemos que a interposição oral dos embargos de declaração deveria ter sido adotada pelo Novo CPC, de modo a generalizar

a regra, tão afinada com os escopos de efetividade e celeridade do processo.

Nesse sentido, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 56. O parâmetro a ser utilizado é o regramento da interposição oral do agravo retido

(art. 523, § 3º, do CPC).

Na maioria das Turmas Recursais do Brasil somente tem sido admitida a interposição de embargos de declaração por escrito.

No Rio de Janeiro, tal entendimento está positivado no regulamento das suas Turmas Recursais (art. 16 da Resolução nº 07/06,

do Conselho da Magistratura).

Dita a Súmula 418 do STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração,

sem posterior ratificação”.

Nesse sentido, por todos, Sandro Marcelo Kozikoski, Embargos de declaração: teoria geral e efeitos infringentes, p. 198.

Importante sublinhar que o Regimento Interno do STF reconhece, implicitamente, a possibilidade de efeitos infringentes no

julgamento dos embargos de declaração: “Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou

sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como

consequência necessária” (art. 338).

Nesse sentido, veja-se: “Padece de nulidade o acórdão que acolhe os embargos de declaração com efeitos modificativos sem que se

abra vista à parte contrária para oferecer impugnação. Embargos acolhidos para, emprestando-lhes efeito modificativo, anular a

decisão anterior” (STJ – 5ª Turma – EDcl no REsp 331278/SP – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 18/10/05).

Defendendo a aplicação da multa por embargos protelatórios, veja-se Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 68, e Humberto

Theodoro Júnior, op. cit., p. 489.

Sobre o tema, veja-se José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, p. 567.

Nesse sentido, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 56, e Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 813.

Na doutrina, tome-se a posição de Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 811. Na jurisprudência, o acórdão pioneiro nesse sentido

foi o proferido em 1997: “Não é cabível esse recurso das decisões dos órgãos de segundo grau dos Juizados Especiais porque não se

constituem em Tribunais, como exigido pelo art. 105, III, da CF/88” (STJ – 3 a Turma – REsp 118.463/SC – Rel. Min. Eduardo

Ribeiro, j. em 20/05/97). Posteriormente, inúmeras decisões seguiram idêntico caminho, até a edição da Súmula 203 em 1998:

“Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados

Especiais”. Em 2002, a Súmula 203 passou a dispor da seguinte redação: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por

órgão de segundo grau dos juizados especiais” (redação determinada pela Corte Especial do STJ, em sessão extraordinária de

23/05/02, publicada no DJU de 03/06/02). O pedido de revisão foi solicitado pelo Ministro Ari Pargendler para adequar o texto

da súmula à disposição constitucional relativa à competência da Corte: “É importante ressaltar que só cabe recurso especial ao STJ

de decisão proferida por Tribunal e não de Juizado Especial”, ressaltou o ministro. Com o devido respeito, mas a alteração foi

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