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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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tribunal deveria ser dirimido pelo STJ, porque seria um conflito entre “justiças diferentes” (art. 105,

I, d, da CF). Como já sublinhado anteriormente, os Juizados Especiais não representam uma

estrutura “à parte” da Justiça Estadual e Distrital, mas um conjunto de órgãos integrantes da

primeira instância dessas Justiças. De modo que a atribuição para julgar o conflito de competência

entre um Juizado Especial e uma vara comum, pertencentes ao mesmo Tribunal de Justiça, é deste

órgão. Nesse sentido, foi editada pelo STJ a Súmula 428, que diz que “compete ao Tribunal

Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da

mesma seção judiciária”. Por certo, o STJ somente irá atuar no caso do conflito de competência se

instaurar entre Juizados de Tribunais diferentes 143 ou entre o Juizado de um Tribunal e uma vara

comum de outro.

Em segundo lugar, o conflito de competência entre Juizados pertencentes ao mesmo Tribunal

de Justiça também deve ser julgado por ele e não pelas Turmas Recursais. 144 Isso porque, além da

falta de previsão legal, é preciso considerar que a decisão sobre o conflito de competência envolve

questões de ordem hierárquica, de modo que somente os Tribunais podem rever a competência de

seus juízes.

Por fim, sem prejuízo do entendimento majoritário (e equivocado) de que o mandado de

segurança contra ato do Juizado deva ser julgado pela Turma Recursal, tem-se que quando o tema

discutido for a sua própria competência, o writ deve ser impetrado perante o Tribunal de Justiça

correspondente. 145 Trata-se de conclusão lógica, construída à luz da simetria necessária para

preservar a competência do Tribunal para discussão sobre conflitos de competência.

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Instituições de Direito Processual Civil, p. 123.

Trata-se, a toda evidência, de norma de eficácia contida na célebre classificação de José Afonso da Silva, Aplicabilidade das

normas constitucionais, p. 34.

Apesar de existiram hipóteses em que o direito material poderia ser considerado de maior complexidade, mesmo não estando

incluído nas vedações do art. 8º da Lei nº 9.099/95, a opinião prevalente é que apenas as questões probatórias devem ser objeto de

análise para definição do que seja causa de menor complexidade. Veja-se, nesse sentido, a Ementa 36 do ETRJECERJ: “A questão

de menor complexidade, aludida pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95, diz respeito à prova pericial e ao valor, que suplanta os 40 salários

mínimos, nas hipóteses em que a norma acima indicada estabelece a competência, observando tal critério. A complexidade técnicojurídica

da matéria não afasta a competência dos Juizados. Assim, questão de maior complexidade é aquela que exige maior dilação

probatória em prova técnica ou que suplanta 40 salários mínimos, na hipótese de competência ratione valoris” e o Enunciado 54 do

FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito

material”. Em sentido contrário, sustentando que os únicos critérios para fixação da complexidade são o valor e a matéria:

“Aliás, na edição da Lei 9.099/95, o legislador foi até mais enfático, estabelecendo, em seu art. 3º, dois parâmetros – valor e matéria –

para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial

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