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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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reprodução dos atos probatórios caso o juiz togado discorde da decisão proferida pelo juiz leigo.

4.9

A COISA JULGADA

Como já afirmado, os procedimentos previstos na Lei n o 9.099/95, embora decorrentes de uma

modalidade diferenciada de tutela, são verdadeiros ritos especiais, cuja decisão final visa a

estabilização no mundo jurídico. O problema é definir o tipo de estabilização que tais sentenças

podem alcançar. Sobre o tema, abalizado setor da doutrina 92 afirma que o fato de o procedimento

sumariíssimo da Lei n o 9.099/95 ter um “déficit garantista” (com limitações às garantias

fundamentais do processo), seria incapaz de inviabilizar a formação da coisa julgada material. A

cognição, nesses casos, seria sempre sumária e, portanto, não alcançaria a preclusão máxima. De

acordo com essa corrente de pensamento, seria contraditório sustentar que o procedimento

sumariíssimo dos Juizados, despido de inúmeras regras de proteção e insuscetível de ensejar o

ajuizamento de ação rescisória (art. 59), pudesse atingir imediatamente após o trânsito em julgado

um grau de estabilidade que no juízo ordinário levaria dois anos para ser obtido.

A doutrina majoritária, 93 entretanto, embora reconheça a existência de restrições garantistas no

procedimento, entende que elas não são capazes de obstar a formação da coisa julgada material

sobre as decisões proferidas nos Juizados Especiais. De fato, a formação da coisa julgada material

sobre determinada decisão retrata uma opção legislativa, e a sua aplicação deve ser feita de acordo

com os escopos da jurisdição. Ademais, se a sentença nos Juizados Especiais não formasse coisa

julgada material, poderia comprometer todo o sistema, na medida em que abriria a porta para a

revisão das decisões ali proferidas. Como veremos mais à frente, defendemos que o legislador errou

ao proibir a ação rescisória (um dos aspectos que mais reforçam a orientação minoritária). No

entanto, isso não autoriza a conclusão de que as sentenças simplesmente não fariam coisa julgada

material. Se assim o quisesse, o legislador teria dito, de forma expressa.

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Como já tivemos oportunidade de sustentar, entendemos, minoritários, que o juiz leigo não poderia dirigir a AIJ e proferir o

“projeto de sentença” (arts. 37 e 40). Portanto, na nossa visão, somente o juiz “togado” poderia dirigir a AIJ e proferir a sentença.

Nesse sentido, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 49, e Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil

no Sistema dos Juizados Especiais, p. 390. Retratando esse pensamento, veja-se o Enunciado 10 do FONAJE: “A contestação

poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.

Instituições…, op. cit., p. 801.

Nesse sentido, Joel Figueira Júnior e Maurício Ribeiro Lopes, op. cit., p. 159.

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