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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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escrito, na secretaria do Juizado, com indicação do nome, qualificação e endereço, até 5 dias antes

da data marcada para realização da audiência (art. 34, § 1 o ). O prazo é extremamente curto e

insuficiente para se proceder à intimação. Note-se que as intimações somente obrigarão o

comparecimento depois de decorridas 48 horas de sua realização (art. 218, § 2º, do CPC/15).

Assim, se o pedido de intimação for feito no último dia do prazo, no quinto dia anterior à data da

audiência, terá a secretaria do Juizado exíguos 3 dias para cumprir a diligência. Por isso, o ideal é

que a parte interessada na oitiva das testemunhas junte o rol o quanto antes puder. Se a parte

puder incluir no rol outros dados para identificação da testemunha e de seu paradeiro (art. 450 do

CPC/15), isso facilitará a sua intimação.

Existe, ainda, uma divergência sobre a necessidade de requerimento da prova testemunhal.

Como já visto, a regra geral nos Juizados Especiais é que a parte interessada deverá requerer e

produzir a prova na audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95). Não obstante,

ao tratar da prova testemunhal, o art. 35 assinala que a testemunha que não precisar de intimação

será “levada pela parte que a tenha arrolado”. Ora, arrolamento é o nome que tradicionalmente se

dá ao pedido de produção de prova testemunhal (assim, por exemplo, nos arts. 163 e 146, todos do

CPC/15). Desse modo, fica a dúvida: a parte precisa arrolar previamente todas as testemunhas que

pretende ouvir ou somente aquelas que quiser ver intimadas?

A doutrina dominante tem entendido que a testemunha que irá comparecer sem intimação não

depende de prévio arrolamento, bastando que a parte interessada as apresente no início da AIJ,

requerendo sua oitiva. 68 A parcela minoritária, por sua vez, argumenta que a apresentação de uma

ou mais testemunhas sem o prévio arrolamento, além de desconsiderar o texto legal, violaria o

princípio do contraditório, pois dificultaria a contradita pela parte adversária. 69 No embate entre as

duas correntes, filiamo-nos às razões daquela que hoje é predominante, ressalvando que a parte

que tiver dificuldade em contraditar as testemunhas que foram arroladas somente na AIJ poderá,

com fulcro na parte final do art. 27 da Lei nº 9.099/95, requerer fundamentadamente a remarcação

dessa audiência.

Por fim, necessário destacar que a colheita do depoimento da testemunha deverá ser feita de

acordo com o regramento estabelecido no CPC/15, ou seja, o advogado ou a parte desassistida

podem fazer perguntas diretamente ao depoente (art. 459). Trata-se do modelo de oitiva de

testemunhas conhecido como cross examination, oriundo do direito norte-americano. Por certo, se

a parte que estiver atuando sem o patrocínio de um advogado se sentir despreparada para

desempenhar essa função, o juiz deverá recomendar a busca pelo patrocínio técnico (art. 9º, § 2º,

da Lei nº 9.099/95) ou, como tem ocorrido na maioria dos Juizados, proceder ao interrogatório

direto da testemunha (art. 459, § 1º, do CPC/15).

4.3.9

A prova pericial

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