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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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levadas ao Juizado as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, fazendária, acidentária e as

relativas a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas. 94 Todas essas hipóteses desfrutam de

especial proteção do ordenamento jurídico, incompatível com a estrutura oral prevista para o

segmento. As causas de natureza alimentar estão vetadas nos Juizados Especiais

independentemente do fundamento jurídico que as impulsione (parentesco, obrigação contratual,

extracontratual etc.). As causas fiscais também, seja uma declaratória de inexistência de débito

fiscal, uma anulatória de débito fiscal ou uma repetição de indébito fiscal, por exemplo. Por causas

de resíduos devem-se entender aquelas que tratem de disposições de última vontade, tais como a

abertura ou a anulação de testamento. As causas de estado e de capacidade são as que tratam do

status civilis das pessoas, como nas ações de divórcio, de destituição do poder familiar, de

interdição, de declaração de ausência etc.

Em segundo lugar, a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória incompatível com

as regras previstas nos art. 33 a 36, que limitam não apenas a amplitude das provas, mas também a

sua profundidade. De fato, a dilação probatória sempre foi identificada como uma característica

incompatível com o conceito de pequena causa. 95

5.1.1-A

A distinção entre pequenas causas estaduais, federais e fazendárias

Quando entrou em vigor a Lei n o 10.259/01, instituindo os Juizados Especiais Federais, duas

questões polêmicas imediatamente surgiram nos meios jurídicos, acerca da compatibilidade desse

diploma com a Lei n o 9.099/95. Na parte criminal, a nova Lei tratou como infrações de menor

potencial ofensivo aquelas que tivessem pena máxima igual ou inferior a 2 anos (parágrafo único do

art. 2º), enquanto a Lei n o 9.099/95 estabelecia, na sua redação original, que apenas os crimes com

pena máxima não superior a 1 ano poderiam ser rotulados como infrações de menor potencial

ofensivo (art. 61). Por outro lado, na parte cível, a Lei dos Juizados Especiais Federais previa como

pequenas causas aquelas com valor até 60 salários mínimos, ao passo que, nos Juizados Estaduais,

essas causas não poderiam ter valor superior a 40 salários mínimos (art. 3º, I). A doutrina, então,

passou a discutir se a Lei dos Juizados Federais teria derrogado a alçada cível e a alçada criminal de

fixação da competência nos Juizados Especiais Estaduais.

No que se refere à discussão na esfera penal, a solução sufragada pela doutrina foi a derrogação

tácita do art. 61 da Lei nº 9.099/95. 96 Assim, passaram a ser considerados como infrações de menor

potencial ofensivo, tanto na esfera federal como estadual, os crimes e as contravenções penais com

pena máxima não superior a 2 anos. 97 No âmbito cível, entretanto, o posicionamento adotado não

seguiu a mesma lógica. Com efeito, enquanto na ciência processual penal o princípio da igualdade,

no que toca ao acusado, tem contornos absolutos, sobrepondo-se, inclusive, à coisa julgada, na

processualística cível a igualdade é temperada pelos interesses do Estado sobre a forma de se prestar

a tutela jurisdicional. Por isso, a estruturação dos procedimentos cíveis deve atender, em primeiro

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