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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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inferior a dois anos.

Caso um interessado precise acessar os autos de um processo já descartado, pode ele, em última

análise, ajuizar procedimento de restauração de autos (arts. 712 a 718 do CPC/15), a ser processado

e julgado no próprio Juizado.

11.6

OS PRAZOS

A Lei nº 9.099/95 não dispõe acerca dos prazos no sistema dos Juizados. Por isso, as regras

gerais previstas no CPC são plenamente aplicáveis ao instituto. Necessário se faz, entretanto,

analisar a compatibilidade das regras sobre prazos com os princípios expressos no art. 2º da Lei.

Em primeiro lugar, é preciso reconhecer que os prazos processuais nos Juizados Especiais devem

ser contados em dias úteis (art. 219 do CPC/15). 278 De fato, a medida, ainda que possa prolongar a

tramitação dos processos, representa uma iniciativa que visa acabar com uma distorção. Uma vez

que os prazos sejam contados computando todos os dias incidentes em seu intervalo, tem-se como

pressuposto que todos os envolvidos no processo trabalham de maneira ininterrupta, inclusive aos

sábados, domingos e feriados. Isso, obviamente, não é ou, ao menos, não deveria ser uma verdade,

uma vez que tais dias foram criados para descanso e têm proteção constitucional (art. 7º, XV, da

CF). Por outro lado, a contagem em dias úteis também promove a isonomia entre as partes, que

têm assegurado o mesmo número de dias úteis em seus prazos, independentemente do dia em que

tenha ocorrido a intimação.

Da mesma forma, apesar de não se afinar com o princípio da celeridade, importante que se

sublinhe que as intimações nos Juizados Especiais, assim como no juízo ordinário, somente

vinculam as partes após decorridas 48 horas (art. 218, § 2º). Trata-se de desdobramento dos

princípios do contraditório e da ampla defesa. Essa regra, entretanto, não se aplica se ambas as

partes comparecem à audiência de autocomposição, como descrito no art. 17 da Lei nº 9.099/95.

Com relação à contagem dobrada dos prazos, porção majoritária da doutrina e jurisprudência

sempre reconheceu essa possibilidade em apenas duas situações: no caso de litisconsortes com

procuradores diferentes (art. 229 do CPC/15) ou quando a parte é assistida por órgão da

Defensoria Pública (art. 186 do CPC/15). 279 Ocorre que ambos os entendimentos passaram a ser

contestados. A aplicação do art. 229 passou a ser vista como contrária ao espírito da Lei e, com a

edição da Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais), começou a ser difundido o

entendimento de que o seu art. 9º teria abolido a existência de todos aos prazos diferenciados,

tanto nos Juizados Federais como nos Estaduais, inclusive para a Defensoria Pública. 280 Esses

posicionamentos, data venia, nos parecem equivocados. São raros os prazos em que o art. 229 do

CPC/15 tem aplicação nos Juizados, por isso não é correto afirmar que ele atente contra o princípio

da celeridade. A Defensoria Pública, por sua vez, goza do prazo em dobro como uma garantia

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