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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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indevida, uma vez que a ressalva constante do texto original permitia o controle sobre causas que estivessem tramitando

indevidamente nos Juizados Especiais. Com isso, mesmo que uma causa que não seja dos Juizados Especiais e neles tramite,

subtraindo-se competência que seria originalmente do Tribunal, essa decisão ficaria fora do controle do STJ.

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Defendendo a possibilidade de recurso especial das decisões da Turma Recursal, Ronaldo Botelho, Jurisprudência comentada, p.

256: “Se a Constituição fala em Tribunais é porque à época não existiam as Turmas Recursais. Depois que estas vieram, com a missão

de compor o Juízo de 2º grau, da mesma forma que os Tribunais, nada justifica o alijamento do recurso especial contra suas decisões”.

No próprio STJ existem decisões admitindo o recurso especial, desde sua instalação, como se pode verificar: “Juizado de Pequenas

Causas. Inadmissibilidade, em princípio, do recurso especial que se pode ter, entretanto, como cabível quando ultrapassados os

limites postos para a competência daqueles órgãos, o que não ocorre na espécie. Recurso não conhecido” (STJ – 3 a Seção – REsp

123166-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 15/12/97). Aos poucos, entretanto, estas decisões foram ficando isoladas.

Op. cit., p. 78. Nesse sentido, veja-se, também, Marcus Antônio de Souza Faver, Coluna Opinião, p. 4.

Compartilhando desse entendimento, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 55, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 80, Humberto

Theodoro Júnior, op. cit., p. 487, Sylvio Capanema de Souza, Coluna Opinião, p. 4, e Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 811.

Nao obstante, o próprio STF assinala que a sua utilização no âmbito dos Juizados Especiais é excepcional. Nesse sentido, veja-se

a fala do Min. Teori Zavascki no julgamento do AREXT 835.833/RS: “Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais

Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/1995, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito

privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária […] Não se pode eliminar por

completo a possibilidade de existir matéria constitucional dotada de repercussão geral, mas isso não abala a constatação de que a

quase totalidade dos milhares de recursos extraordinários interpostos nessas causas não trata de matéria constitucional com

qualificado significado de repercussão geral a ensejar a manifestação do STF”.

Sobre a sistemática do recurso extraordinário no Novo CPC, remetemos o leitor ao capítulo do livro que escrevemos sobre o

tema, com outros valorosos juristas: Curso do novo processo civil, p. 835.

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Por todos, veja-se Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 85. Veja-se, nesse sentido, veja-se: “O Tribunal, por unanimidade,

determinou a remessa dos autos ao Juiz Presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, nos termos do voto do Relator,

para que este proceda ao exame de admissibilidade ou não do recurso” (STF – Plenário – QO/RE 388846 – Rel. Min. Marco Aurélio,

j. em 09/09/04) e o Enunciado 84 do FONAJE: “Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso

Extraordinário, salvo disposição em contrário”.

No Rio de Janeiro, apenas para exemplificar, a Resolução nº 07/06, do Conselho da Magistratura, delegou ao Juiz Coordenador

dos Juizados Especiais a tarefa de fazer juízo de admissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos das

decisões das Turmas Recursais (art. 5º, § 2º, e).

Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: “CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE

IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTO INTEGRANTE DE ENSAIO FOTOGRÁFICO CONTRATADO COM

REVISTA ESPECIALIZADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE, IN

CASU. 1. A redução do ‘quantum’ indenizatório a título de dano moral é medida excepcional e sujeita a casos específicos em que for

constatado abuso, tal como verificado no caso” (STJ – 4ª Turma – REsp 764735/RS – Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j.

em 05/11/09).

A expressão tornou-se conhecida a partir do momento em que foi utilizada no discurso de posse do Ministro Humberto Gomes

de Barros como presidente do STJ, em 7 de abril de 2008, em que anunciou que aquela Corte adotaria a “jurisprudência

defensiva”, “consistente na criação de entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhe são

dirigidos”.

A fungibilidade recursal ocorre quando o julgador admite como correto um recurso erradamente interposto, constatando a

presença da boa-fé e da dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser utilizado naquela circunstância. Nesse sentido, veja-se nosso

livro Teoria geral dos recursos cíveis, p. 70.

Como já tivemos a oportunidade de dizer, Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal, p. 852, a conversão do REXT em REsp

deveria seguir a mesma lógica estabelecida para a conversão do REsp em REXT (art. 1.032 do CPC/15), ou seja, deveria o relator

no STF determinar a emenda do REXT pelo recorrente, no prazo de 15 dias, antes de determinar a remessa ao STJ, para julgá-lo

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