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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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advogado.

Não obstante, conforme estabelece o art. 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença deverá condenar aos

ônus sucumbenciais a parte com a conduta processual desvirtuada, em todas as etapas do

procedimento, ainda que beneficiária da assistência judiciária gratuita. 325 Ao aplicar a sanção, o

julgador deve se utilizar dos dispositivos pertinentes do CPC/15 (arts. 80 e 81), sendo que as custas

devem ser recolhidas de acordo com o valor da condenação. 326 Por certo, se a parte vencedora

atuou sem advogado (art. 9º), os ônus sucumbenciais não incluirão os honorários advocatícios.

Importante lembrar que os ônus sucumbenciais, quaisquer que tenham sido os motivos de sua

aplicação, não se submetem ao teto de 40 salários mínimos (art. 39) nem se confundem com as

multas devidas pela litigância de má-fé.

Necessário frisar que se o autor faltar injustificadamente a quaisquer das audiências, perderá

parte da isenção inicial e terá que suportar o pagamento das custas processuais devidas em razão da

propositura da demanda. 327 Aqui, entretanto, deve ser dada oportunidade para que ele justifique a

sua ausência, antes de ser sancionado. 328

No segundo grau, a Lei estabelece que aquele que recorrer e tiver o recurso improvido ou

inadmitido 329 arcará com ônus sucumbenciais em favor do recorrido. Tal condenação deve ocorrer,

mesmo que a parte contrária não tenha apresentado contrarrazões. 330 Diferentemente do que

ocorria sob a vigência do CPC/73, 331 também haverá a condenação na hipótese de ser o recurso

provido, porque o Novo CPC estabeleceu como paradigma a condenação recursal (art. 85, § 1º). 332

Da mesma forma, no caso de provimento parcial do recurso, subsiste razão para a condenação da

parte nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 333 Como dito acima, se a

parte vencedora não chegou a constituir advogado em fase recursal, nos ônus sucumbenciais não se

contarão os honorários advocatícios. 334 Por fim, sendo a sentença anulada, não haverá a imposição

de custas para qualquer das partes. 335

Por outro giro, a cobrança de custas na execução (autônoma ou incidental) segue a regra da

isenção (art. 55, parágrafo único). Entretanto, o legislador entendeu por bem descrever

especificamente as hipóteses em que a isenção de custas seria excepcionada. A primeira causa de

cobrança de custas é a litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, I). Ela se aplica tanto ao

executado como ao exequente que durante o procedimento executivo venham a atuar de forma

desleal, 336 sem prejuízo da aplicação do art. 774 do CPC/15 (atos atentatórios à dignidade da

Justiça).

A segunda causa diz respeito ao executado que teve seus embargos à execução rejeitados (art.

55, parágrafo único, II). 337 A discussão surge com a possibilidade de quebra da isonomia entre as

partes, uma vez que, sendo meio de defesa, a apresentação do embargo está abrangida pelo

princípio do contraditório, que não poderia sofrer limitações. 338 Apesar da argumentação, nós

preferimos fazer o raciocínio inverso, ou seja, o devedor que não embarga ou que embarga e sai

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