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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Pois bem, de acordo com o mencionado art. 40, o juiz leigo deveria proferir sua “decisão” na

audiência de instrução e julgamento por ele presidida, para ser “imediatamente” homologada pelo

juiz. De modo que o juiz “togado” deveria estar presente no encerramento da AIJ, para homologar

o “projeto de sentença”. Na prática, entretanto, o juiz leigo encerra a audiência intimando as partes

da data em que o “projeto de sentença”, já homologado, estará publicado (procedimento conhecido

como “data de leitura de sentença”). Portanto, em regra, a elaboração do projeto de sentença e a

sua homologação ocorrem fora da audiência de instrução. A razão para essa postura decorre do

reconhecimento de que a chancela ao “projeto de sentença” representa uma atividade mais robusta

que aquela normalmente verificada nos atos meramente homologatórios, como aqueles realizados

em face de um acordo (art. 22, parágrafo único) ou de um laudo arbitral (art. 26). De fato, ao

homologar o “projeto de sentença”, o juiz deverá analisar a construção intelectual feita pelo juiz

leigo, bem como os elementos probatórios colacionados aos autos. Além disso, pode o juiz rejeitar o

“projeto de sentença” ou determinar a realização de atos probatórios (oitiva de testemunhas,

juntada de documentos, análise de laudos etc.). Por isso a homologação não deve ocorrer na

audiência de instrução e julgamento.

Necessário que se diga, por fim, que o juiz leigo não pode proferir decisões interlocutórias,

dentro ou fora de audiência, nem intervir na fase recursal, por falta de previsão legal. Não obstante,

tem-se admitido a atuação do juiz leigo na organização da instrução probatória e no julgamento dos

embargos à execução extrajudicial (art. 53, § 1º). 246

9.2.5

O impedimento para o exercício da advocacia

O parágrafo único do art. 7º determina o impedimento pelo juiz leigo para exercer a advocacia

perante os Juizados Especiais. Não se trata, como chegou a ser ventilado, de hipótese de

incompatibilidade para o exercício da advocacia em geral (art. 28, II, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto

da Advocacia). Na realidade, o preceito legal estabelece apenas um impedimento específico, para

evitar o comprometimento da imparcialidade do juiz leigo e a captação indevida de clientes. Apesar

de a Lei não ser clara quanto à amplitude do impedimento, entendemos que a restrição é aplicável

a todos os Juizados integrantes do Sistema, dentro da mesma unidade onde o juiz leigo atua,

enquanto durar sua designação. 247 De fato, seria no mínimo ilógico pensar que um juiz leigo estaria

impedido de advogar apenas perante o Juizado em que atua, mas o possa fazer em outro Juizado do

mesmo Tribunal. 248

Da mesma forma que estabelecido para os conciliadores e mediadores (art. 172 do CPC/15), o

ideal é que o juiz leigo fique impedido de atuar em favor de qualquer das partes que integraram um

processo no qual ele atuou, por pelo menos um ano. Especialmente se o juiz leigo conduziu a

audiência de instrução e julgamento e proferiu “projeto de sentença”.

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