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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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3.1.2 Os procedimentos especiais que não estão previstos na Lei

Via de regra, quando a causa tem um procedimento especial não previsto na Lei n o 9.099/95, o

entendimento majoritário é que ela não poderá ser proposta perante os Juizados Especiais. 4 De fato,

os procedimentos especiais do CPC e das leis extravagantes estão fora do regime da Lei n o 9.099/95

em decorrência de sua natureza especial (legi speciali per generalem non abrogatur). 5 Assim,

enquanto nas varas cíveis sem especialização procedimental é possível a tramitação de diferentes

ritos, nos Juizados, ao contrário, a Lei prevê a acolhida apenas dos procedimentos nela previstos

(art. 1 o ). 6 Assim, são incabíveis nos Juizados Especiais as ações monitórias, consignatórias,

nunciativas, demarcatórias, populares, coletivas etc. 7

Da mesma forma, não são cabíveis nos Juizados Especiais as ações cautelares em caráter

antecedente, ainda que a ação principal se ajuste aos requisitos da Lei n o 9.099/95, 8 por serem elas

dotadas de procedimentos especiais (arts. 305 e seguintes do CPC/15), diversos daqueles

estipulados na Lei. Destarte, em nossa opinião, a única forma possível para se obter uma medida

cautelar nos Juizados Especiais é através de uma liminar cautelar incidental ao procedimento de

conhecimento ou de execução, em curso naqueles órgãos. Note-se que esse entendimento encontra

eco nos textos da Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 4 o ) e da Lei dos Juizados Especiais da

Fazenda Pública (art. 3 o ), cujos procedimentos expressamente previram a concessão, de ofício ou a

requerimento das partes, de liminares cautelares. Dessa forma, se o interessado, para propor sua

ação, necessitar de uma ação cautelar antecedente, os Juizados não serão competentes para

conhecer sua causa, devendo ele recorrer ao juízo ordinário.

É preciso reconhecer, no entanto, que pelo menos três procedimentos especiais, apesar de não

previstos na Lei, não podem ser afastados dos Juizados Especiais, por conta de suas peculiaridades:

a ação de impugnação de arrematação (art. 903, § 4º, do CPC/15), os embargos de terceiro (arts.

674 a 681 do CPC/15) 9 e a restauração de autos (arts. 712 a 718 do CPC/15). De fato, negar

aplicação de tais procedimentos obrigaria as partes a terem que recorrer ao mandado de segurança

para tutelar seus direitos, desvirtuando o uso do writ. Apesar da ampla aceitação sobre a

possibilidade de utilização desses procedimentos, têm ocorrido divergências sobre a forma que tais

medidas devem ter dentro dos Juizados Especiais e quem pode propô-las. Na jurisprudência,

prevalece o entendimento de que essas pretensões devem ser apresentadas por “simples petição”. 10

Com o devido respeito, mas em observância ao princípio do devido processo legal, temos que o

procedimento especial deve ser respeitado. Por outro lado, defendemos, também minoritários, que

somente as partes que têm legitimidade adequada aos requisitos previstos no art. 8 o podem propor

tais demandas perante os Juizados Especiais. 11

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