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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 41. Nesse sentido, veja-se: “A necessidade de realização de perícia fora da singeleza

contida na Lei no 9.099/95, art. 35, não se compatibiliza com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia

processual e celeridade insculpidos no art. 2º, do mesmo pergaminho legal, afastando a competência que inicialmente seria do

Juizado Especial” (TJSC – CC 2717-6-Joinville, Rel. Des. Eder Graf, DJ 24/06/97).

Em sentido próximo, defendendo a fixação de critérios específicos para a realização da perícia, Humberto Theodoro Júnior,

Curso…, v. III, p. 485.

No sentido do texto, vejam-se Ementa 296 do ETRJECERJ: “Constitui questão de maior complexidade e, portanto, fora do âmbito

de incidência do art. 3º da Lei nº 9.100/95), exigindo a prova pericial pelo sistema tradicional. Caracteriza-se como tal a verificação

de eventual fraude em medidor de consumo de eletricidade. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51,

inciso II, in fine, da Lei nº 9.099/95”, Ementa 396 do ETRJECERJ: “A perícia que instrumentaliza o arbitramento é incompatível com

o rito do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95, art. 35), daí a extinção do processo sem exame meritório, com arrimo no art. 51, II, da

mesma lei, para viabilizar o conhecimento da questão em sede adequada”, “Em se tratando de perícia complexa, envolvendo a

definição do grau de incapacidade para o trabalho diante do comprometimento de uma das pernas, a par do dano estético,

inaplicável é o disposto no art. 35, da Lei nº 9.099/95, acarretando a incidência das normas do CPC” (TJSC – CC 11561-7-Blumenau,

Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, DJ 06/03/97), “Complexidade proclamada pelo Juizado Especial. Havendo necessidade de perícia

complexa, bem como inúmeras testemunhas a serem ouvidas por precatórias, mostra-se adequado reconhecer a competência do juízo

comum” (TJSC – CC 568, Rel. Des. Eder Graf, DJ 05/01/94) e Ementa 387 do ETRJECERJ: “Perícia não realizada. Feito que

comporta perícia de relevante complexidade. Inadmissibilidade de perícia de grande complexidade no JEC. Decisão reformada.

Julgado extinto o processo, sem adentrar no mérito”.

Apenas para exemplificar, veja-se: “Competência. Juizados Especiais. Complexidade da causa. Esforços devem ser desenvolvidos de

modo a ampliar-se a vitoriosa experiência brasileira retratada nos Juizados Especiais. A complexidade suficiente a excluir a atuação

de tais órgãos há de ser perquirida com parcimônia, levando-se em conta a definição constante de norma estritamente legal. Tal

aspecto inexiste, quando se discute a subsistência de cláusula de contrato de adesão, sob o ângulo de ato jurídico perfeito e acabado,

no que prevista a devolução de valores pagos por consorciado desistente e substituído, de forma nominal, ou seja, sem correção

monetária” (STF – 2 a Turma, REXT 175161/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/12/98).

Op. cit., p. 48.

Nesse sentido, veja-se José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, Decisão interlocutória de mérito e coisa julgada parcial, p. 449.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 187.

Em sentido próximo, veja-se o Enunciado 35 do FONAJE: “Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais”.

Tem sido admitida a gravação da fundamentação da sentença ou do acórdão, quando proferidos de forma oral. Nesse sentido,

veja-se o Enunciado 46 do FONAJE: “A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por

qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata”.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 10.2 da CEJCA: “A expressão ‘mencionará’, constante do Art. 38, da Lei 9.099/95, significa que

o Juiz deverá motivar sua decisão enfrentando, ainda que de maneira concisa, todas as questões de fato e de direito levantadas pelas

partes”, Ementa 79 do ETRJECERJ: “Sentença imotivada. Nulidade, por vulneração da norma decorrente do disposto no art. 93, IX,

da Constituição, da sentença que afasta a validez da prova mediante a simples afirmação de que a testemunha não merece fé.

Anulação do processo, a partir do ato decisório, com determinação de prolação de outra sentença, ficando ao alvedrio do

sentenciante o exame da conveniência de nova produção de prova oral”, Ementa 288 do ETRJECERJ: “Sentença. Ausência de

fundamentação. Artigo 458, II, CPC. Nulidade. I – O sistema dos Juizados Especiais dispensa o julgador de apresentar relatório do

processo, o que não implica em exonerá-lo de fundamentar sua decisão. II – A fundamentação deve levar em conta todos os

argumentos de fato e de direito trazido pelas partes, acolhendo-os ou rechaçando-os através de análise das provas e dos princípios

legais inerentes a controvérsia. III – A desconsideração dos requisitos do artigo 458, II, do CPC enseja a declaração de nulidade da

sentença e retorno dos autos do Juízo monocrático para que decida a lide como lhe aprouver”.

Nesse sentido, vejam-se Antonio Veloso Peleja Júnior, O procedimento dos Juizados Especiais na perspectiva principiológica do

Novo Código de Processo Civil: contraditório e motivação das decisões como alicerces do devido processo legal, p. 65, Augusto

Vinícius Fonseca e Silva, Repercussão dos arts. 11 e 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil nas sentenças dos Juizados

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