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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Além disso, caso a exceção seja acolhida no Tribunal, o juiz terá que responder pelas custas

despendidas (art. 146, § 5º, do CPC/15). Por tais razões e em respeito ao princípio da hierarquia, os

incidentes opostos contra a imparcialidade dos juízes dos Juizados devem ser julgados pela instância

superior. Assim, se for oferecida alegação de impedimento ou suspeição em face de juiz do Juizado

ou da Turma Recursal, deverá o procedimento ser suspenso, para que o pedido seja processado na

forma estabelecida no art. 146 do CPC/15. 59

Discordando dessa posição, Cândido Rangel Dinamarco afirma que os Juizados Especiais devem

buscar uma autossuficiência, o que justificaria que o julgamento das alegações de impedimento e

suspeição fosse realizado nas Turmas Recursais. Com a devida vênia, as Turmas Recursais, como o

próprio nome diz, só têm competências recursais. Não obstante, o julgamento por juízes dessas

exceções, oposto em face de juízes de mesma instância, dificilmente seria compatível com a Carta

Magna.

Importante registrar que as alegações de impedimento e de suspeição podem ser feitas por

escrito ou oralmente, durante a audiência de instrução e julgamento ou na sessão de julgamento na

Turma Recursal. Pelo óbvio, também o autor pode lançar mão delas. Os motivos que poderão dar

ensejo aos incidentes são aqueles mesmos elencados nos arts. 144 e 145 do CPC/15.

4.2

A RÉPLICA

De acordo com o CPC/15, o autor só deveria ser chamado a se pronunciar em réplica quando o

réu, em sua resposta, alegar alguma questão prévia (preliminar ou prejudicial) ou deduzir fatos

impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (arts. 350 e 351). Na sistemática

estabelecida pela Lei n o 9.099/95, entretanto, a réplica deve acontecer sempre que o réu apresentar

sua contestação (art. 28). Isso porque, na contestação estão concentrados todos os argumentos de

defesa do réu, exceto as impugnações de suspeição e impedimento. Destarte, independentemente

do que seja alegado, deve a parte autora ser chamada a se manifestar.

A réplica deve ser feita na audiência de instrução e julgamento, ainda que o réu tenha ofertado

defesa por escrito, após a superação da nova tentativa de composição. Mas, se o autor teve ciência

dos argumentos do réu antes da AIJ, poderá se manifestar por escrito. Nesse caso, estará preclusa

sua oportunidade de manifestação. Na réplica, além de rebater os argumentos defensivos, deverá o

autor responder a eventual pedido contraposto, se assim for possível sem prejuízo ao contraditório e

à ampla defesa (art. 31, parágrafo único).

4.3

A FASE PROBATÓRIA

A produção da prova recebeu na Lei n o 9.099/95 atenção especial, buscando compatibilizar a

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