09.01.2023 Views

#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

processuais.

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art.

183, § 1º.

[…]

Por fim, imprescindível assinalar que se a parte manifestar seu interesse pela assistência judicial

e esta não for prestada, deverá o procedimento ser anulado, por representar violação de norma de

ordem pública, consectário dos princípios constitucionais da isonomia e, em última análise, do

contraditório. 225

214

215

216

217

218

219

220

221

222

223

224

225

Sobre o tema, veja-se, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, Acesso à justiça, p. 28.

Nesse sentido, veja-se Fábio Costa Soares, Acesso do hipossuficiente à justiça: a Defensoria Pública e a tutela dos interesses

coletivos lato sensu dos necessitados, p. 74 e seguintes.

O texto original da LC 80/94 previa a atuação da Defensoria Pública nos “juizados de pequenas causas” (art. 4º, X).

A assistência jurídica é mais ampla do que a assistência judiciária, que envolve apenas a atuação processual. A assistência

jurídica abarca a realização de acordos, mediações, notificações obtenção de documentos e muitos outros atos extrajudiciais.

Sobre o tema, confira-se Diogo Esteves e Franklin Roger Alves Silva, Princípios institucionais da Defensoria Pública, p. 96.

Assim se posicionam Cândido Rangel Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 796, e Humberto Theodoro Júnior, op. cit., p. 477, que

diz que “para assegurar o equilíbrio entre as partes, a lei dá ao autor que comparece pessoalmente o direito, se esse quiser, à

assistência judiciária (defensoria pública), quando o réu for pessoa jurídica ou firma individual”.

Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 785.

Importante lembrar que defendemos, também minoritários, a inconstitucionalidade dos dispositivos que incluíram pessoas

jurídicas no rol de legitimados a demandar nos Juizados Especiais.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 67.

Sobre a divisão entre as funções típicas e atípicas, inclusive com uma nova perspectiva sobre o tema, veja-se Diogo Esteves e

Franklin Roger Alves Silva, Princípios institucionais da Defensoria Pública, p. 97.

Em sentido contrário, defendendo que a atuação da Defensoria Pública nos Juizados Especiais depende da concorrência de

outras condições, tais como a hipossuficiência econômica ou a natureza consumerista da causa, temos o parecer do defensor

público do Rio de Janeiro, Carlos Martins, mencionado por Guilherme Braga Peña de Moraes, Assistência jurídica, Defensoria

Pública e o acesso à jurisdição no estado democrático de direito, p. XVI e XVII.

Prevalece nos Juizados Especiais Federais o entendimento equivocado de que o art. 9º da Lei nº 10.259/01 teria afastado as

normas específicas relativas à Defensoria Pública, no que tange à intimação pessoal e ao prazo em dobro. Nesse sentido, inclusive

citando a regra contida no citado art. 9º, que seria aplicável por analogia aos Juizados Especiais Estaduais, Dinamarco,

Instituições…, op. cit., p. 790.

Nesse sentido, veja-se: “É nulo o feito em que se não permite ao autor carente de recursos a assistência de defensor público estando a

parte ré assistida de advogado” (TJRJ – 1ª Turma Recursal – RI 1251-0 – Rel. Juiz Marco Antônio Ibrahim, j. em 16/09/98).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!