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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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julgamento. Outro aspecto que também deve ser ponderado diz respeito ao fato de que nos

Juizados as partes não precisam postular pelas provas com antecedência (art. 33). Assim, o juiz não

sabe de antemão quais as provas serão produzidas na audiência, para ajustar à pauta. O problema,

portanto, é prático e não teórico.

Quando a AIJ puder ser instaurada, o juiz deve abri-la convidando as partes a, mais uma vez,

buscarem uma solução consensual para a causa (art. 2 o ). Caso não seja possível a composição, deve

o magistrado dar a palavra ao réu, para que apresente sua resposta (art. 30). Nesse momento, ainda

que implicitamente, estará sendo feita a admissibilidade da demanda. Exatamente por isso, o ideal

é que o juiz já tenha, ainda que superficialmente, analisado o pedido exordial antes do início da

audiência. Em seguida, o juiz deverá colher as provas orais, tendo como parâmetro,

preferencialmente, a ordem estabelecida pelo art. 361 do CPC: a contradita dos documentos

apresentados em audiência (art. 29, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), a perícia (art. 35), o

relato da inspeção judicial (parágrafo único do art. 35), os depoimentos pessoais e a oitiva de

testemunhas. Antes, porém, se julgar necessário, independentemente da complexidade da questão,

o juiz pode informalmente declarar saneado o processo e fixar os pontos controvertidos, discutindo

com as partes quais provas deverão ser produzidas (art. 357, § 3º, do CPC/15). Dando seguimento,

caso tenham sido produzidas provas naquele momento, deverá ser facultada às partes a

apresentação de alegações finais orais (art. 364 do CPC/15). Por fim, deve o juiz concluir a

audiência proferindo a sentença.

4.1

4.1.1

A RESPOSTA DO RÉU

A contestação

A contestação, como visto, afigura-se como o ato primordial de manifestação do réu, devendo

conter toda a matéria de defesa, exceto as referentes ao impedimento e à suspeição do juiz, que

serão arguidas por petição, na forma do art. 146 do CPC/15 (art. 30 da Lei nº 9.099/95).

Certamente, esse modelo inspirou a estrutura da contestação no Novo CPC (art. 335). No corpo da

contestação poderá ser feito ainda o pedido contraposto (art. 31 da Lei nº 9.099/95). Não cabem,

entretanto, no sistema dos Juizados as intervenções de terceiro (art. 10) e a reconvenção (art. 31).

Embora a Lei não tenha dito isso de forma expressa, por certo o réu deverá apresentar sua

resposta até a AIJ. 47 Essa interpretação, que leva ainda em consideração a estrutura do

procedimento, decorre do disposto no art. 28, que estabelece que na audiência de instrução e

julgamento serão “ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”. Como é

dito que as partes serão ouvidas e, somente depois, colhidas as provas, essa oitiva só pode estar se

referindo à resposta do réu e à réplica do autor. Nada impede, entretanto, que o réu ofereça sua

resposta antes da audiência, por escrito, através da secretaria do Juizado ou do protocolo integrado

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