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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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No procedimento comum do CPC/15, a revelia decorre da falta de contestação (art. 344). Nos

Juizados Especiais, ela ocorre tanto quando o réu deixa de responder oportunamente à demanda 51

como quando deixa de comparecer a qualquer uma das duas audiências, 52 seja de conciliação ou de

instrução e julgamento (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 53 Por falta de previsão expressa, a ausência à

audiência de arbitragem (art. 24, § 1º) ou a qualquer outra audiência eventualmente marcada não

poderá conduzir à revelia.

Nesse passo, importante esclarecer que o art. 23 da Lei n o 9.099/95 não diz expressamente a

qual audiência ele está se referindo, quando assinala que, “não comparecendo o demandado, o Juiz

togado proferirá sentença”. Assim, por estar inserido na Seção VIII da Lei, que trata da

autocomposição e do juízo arbitral, e por não haver preceito semelhante na Seção IX, que cuida da

audiência de instrução e julgamento, poderia o intérprete ser levado a pensar que a regra somente

se aplicaria na ausência à audiência de autocomposição. Na verdade, o art. 23 tem um conteúdo

meramente didático, já que a própria estrutura da Lei levaria à conclusão de que a falta do

demandado a ambas as audiências, tanto de autocomposição como de instrução e julgamento, pode

acarretar a prolação imediata da sentença. De um lado, se o demandado falta à audiência de

autocomposição, não será possível a realização do acordo ou da arbitragem. Logo, deverá ser

instaurada imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, parágrafo único), na

medida em que o único motivo que poderia, em tese, levar ao seu adiamento – o prejuízo à defesa

(art. 27, caput) – não poderá ser alegado. De outro lado, se o demandado falta à audiência de

instrução e julgamento, é porque a fase de conciliação já foi ultrapassada. Nas duas hipóteses,

seremos conduzidos ao mesmo ponto: uma AIJ sem a presença do réu. Em ambos os casos,

portanto, pode o juiz proferir a sentença.

É preciso reconhecer, entretanto, que, na maioria dos Juizados, os juízes entendem que, com a

falta do réu à audiência de autocomposição, não é necessária a convolação em audiência de

instrução e julgamento. Assim, na prática, se o réu deixa de comparecer à audiência de

autocomposição, os juízes determinam a abertura de vista dos autos para prolação de sentença. Não

obstante, o ideal seria que nesses casos a AIJ fosse instaurada, para preservar a oralidade do

procedimento. Nessa audiência, o juiz poderia ouvir o autor, saber se ele tem interesse na produção

de outras provas, mesmo diante da produção dos efeitos da revelia, e prolatar sentença oral. 54 Se for

marcada nova audiência, o réu não precisará ser intimado, salvo se tiver advogado constituído nos

autos (art. 346 do CPC/15), mas, comparecendo, só poderá se manifestar sobre questões de ordem

pública (art. 278, parágrafo único, do CPC/15) ou sobre questões trazidas pelas provas produzidas.

O réu revel que se habilitar nos autos e comparecer na AIJ poderá requerer e produzir provas (art.

349 do CPC/15).

Por certo, para que a presença do réu possa afastar os efeitos de revelia, ela deve ser qualificada

pelos atributos exigidos pela Lei. Assim, o réu ou seu representante legal deve portar documento de

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