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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Ainda assim, caso venha a ser aplicado, a Lei nº 9.099/95 estabelece que somente os juízes leigos

poderão exercer a função de árbitros (art. 24, § 2º). Nos Juizados onde exista mais de um juiz leigo,

caberá às partes escolher quem será o árbitro (art. 24, § 1º). O árbitro ficará responsável por realizar

a audiência de arbitragem e por proferir o laudo arbitral (art. 26), utilizando das mesmas regras

previstas para a atuação do juiz (art. 25).

9.2.3

A condução da audiência de instrução e julgamento

A redação do art. 37 permite ao juiz leigo que conduza a audiência de instrução e julgamento,

sob supervisão de um juiz togado. Esse dispositivo certamente nasceu de uma interpretação

equivocada do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, que dispõe que serão criados “juizados

especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o

julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade”. Aparentemente, o legislador

ordinário entendeu que haveria um comando estabelecendo que o juiz leigo seria, junto com o juiz

togado, competente para praticar atos de conciliação, instrução e julgamento, quando, na verdade,

a palavra “competentes” faz concordância com “juizados” e não com juízes “togados e leigos”. Tanto

é verdade que o dispositivo do inciso I do art. 98 da CF é reproduzido no art. 1º da Lei nº 9.099/95,

sem a referência aos juízes, para definir a competência dos Juizados.

Assim, diante do teor do art. 37, não nos resta opção senão defender a sua

inconstitucionalidade. Com efeito, acreditamos que somente um magistrado pode dirigir a

audiência de instrução e julgamento, não apenas em decorrência dos princípios da imediaticidade e

da oralidade, mas especialmente em razão dos princípios constitucionais do devido processo legal,

da inafastabilidade e do juiz natural. De fato, em nosso ordenamento jurídico, somente membros

do Poder Judiciário podem exercer diretamente a atividade jurisdicional (princípio da jurisdição

una). As exceções, como no caso dos jurados no Tribunal do Júri e do Senado Federal no

julgamento de crimes de responsabilidade do presidente, não são inconstitucionais, porque são

previstas pela Constituição (arts. 5º, XXXVIII, e 86, respectivamente). Importante lembrar, ainda,

que, ao contrário da arbitragem, em que as partes aceitam se submeter ao procedimento, na

audiência de instrução e julgamento o juiz leigo estará atuando sem a anuência das partes, por

imposição judicial.

Não obstante, apesar da solidez dos argumentos expostos, somos minoritários em nosso

posicionamento sobre a inconstitucionalidade do dispositivo. 241 Sobre o tema, a maioria da

doutrina, 242 seguida pela jurisprudência, 243 alega que os atos dos juízes leigos são praticados sob a

supervisão do magistrado, que terá que ratificá-los, para que tenham valor. Acrescentam também

que a atuação do juiz leigo estaria em consonância com os princípios democráticos e participativos

do processo, além de servir para desafogar o Poder Judiciário, promovendo a economia financeira,

a celeridade e a alta especialização, dentre outros benefícios. 244

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