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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A DEFENSORIA

PÚBLICA

7.1

A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Apesar de a Lei nº 9.099/95 não ter regulado especificamente a questão da assistência judiciária

nos Juizados Especiais, em três passagens mencionou o tema:

a)

b)

c)

estabeleceu que, “sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida

por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se

quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na

forma da lei local” (art. 9º, § 1º);

dispensou o preparo do “recurso inominado” nas hipóteses de assistência judiciária

gratuita (art. 54, parágrafo único);

determinou que junto ao Juizado Especial deve ser implantado o serviço de assistência

judiciária (art. 56).

Dessa forma, utilizando-se da literalidade das normas citadas, pode-se afirmar que o serviço de

assistência judiciária gratuita presente em todos os órgãos dos Juizados Especiais deve atuar sempre

que a parte interessada assim requerer, por ser hipossuficiente (econômico, jurídico ou técnico) ou

por estar litigando contra uma pessoa jurídica ou alguém patrocinado por advogado. Nesta segunda

hipótese, defendemos que a atuação da assistência judiciária deverá ocorrer, independentemente

da situação de hipossuficiência da parte interessada. Trata-se de aplicação do princípio da isonomia

dentro da lógica criada pelo regime de exceção dos Juizados Especiais. Como visto, nesses órgãos, as

partes podem atuar sem o auxílio de um advogado nas causas com valor até 20 salários mínimos.

Por isso, não sendo possível proibir que uma das partes tenha advogado, a saída foi deferir à outra,

que esteja desacompanhada, o acesso à assistência judiciária. No caso específico da parte que litiga

em face de uma pessoa jurídica, a assistência judiciária tem o objetivo de atenuar a presumida

hipossuficiência existente nesses tipos de litígios.

Na maioria dos Juizados, o serviço de assistência judiciária é prestado por advogados dativos,

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