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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Juizado. Por isso, em regra, não haverá a formação do juízo de admissibilidade da demanda antes

do início da fase jurisdicional, na audiência de instrução e julgamento, quando finalmente o juiz irá

tomar contato com a causa. Existem, no entanto, situações em que a realização do juízo de

admissibilidade pode ser antecipada pelo juiz. Isso ocorrerá, por exemplo, quando houver na

petição inicial um pedido de tutela provisória ou quando o setor de protocolo não aceitar o

recebimento da petição inicial e for solicitada a presença do juiz encarregado da distribuição.

Não havendo a formação do juízo de admissibilidade antes da AIJ, até esse momento, a

desistência da demanda nos Juizados Especiais, qualquer que seja o motivo, pode ocorrer sem a

concordância do réu, ainda que validamente citado. 33 Depois de instaurada a AIJ, feita a

apresentação da contestação, no entanto, a aceitação do réu é necessária para que a desistência

possa se operar.

3.3.7

O indeferimento da petição inicial

Como dito, via de regra, o juiz somente formará o juízo de admissibilidade sobre a causa no

início da audiência de instrução e julgamento, ou seja, após a citação do réu. Nesse caso, se o juiz

entender que a demanda não tem condições mínimas para se desenvolver validamente, deverá

interromper imediatamente o seu seguimento. Não se trata, pois, de hipótese de indeferimento da

petição, pois o réu já estará citado (art. 330 do CPC/15), mas em julgamento conforme o estado do

processo (art. 354 do CPC/15).

Ocorre que, como dito, pode o juiz ser levado a analisar a demanda antes da citação do réu.

Nessa situação, se o julgador entender presentes algumas das hipóteses previstas no art. 330 do

CPC/15 e do art. 51 da Lei n o 9.099/95, poderá, desde logo, indeferir a petição inicial. 34 O autor,

por sua vez, se quiser se insurgir contra tal decisão, terá que lançar mão do “recurso inominado”, na

forma unilateral prevista pelo art. 331 do CPC/15, aplicável por analogia.

3.4

A AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO

A primeira audiência prevista pelo procedimento sumariíssimo é a de conciliação. Com a edição

do Novo CPC (art. 3º, § 3º) e da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/15), entretanto, a Lei nº 9.099/95

sofreu uma releitura, de modo que a audiência de conciliação passa a se chamar audiência de

autocomposição, e abrange, além da conciliação, também a mediação. 35 Nessa audiência, as partes

são colocadas para, em convergência de vontades, buscarem um acordo visando ao encerramento

do litígio

A audiência de autocomposição será marcada pela própria secretaria do Juizado, no momento

em que a petição inicial é apresentada pelo autor, que já fica imediatamente intimado da data

designada. Ao contrário do que ocorre em relação à audiência de autocomposição prevista no

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