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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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REGRAS GERAIS SOBRE A TUTELA EXECUTIVA

2.1

A LIQUIDAÇÃO INCIDENTAL DA DECISÃO EXEQUENDA

O inciso I do art. 52, repetindo o parágrafo único do art. 38, estabelece que nos Juizados a

sentença deve ser necessariamente líquida. Acresce, ainda, que o valor da condenação deve ser

fixado em BTN 4 ou índice equivalente. Na prática, o índice que se tem usado é a UFIR, não

obstante também se defenda a utilização do salário mínimo, 5 do INPC ou da caderneta de

poupança. 6 É preciso alertar que a sentença que não traz alguma forma de conversão é passível, em

tese, de embargos de declaração, por omissão.

Certamente, o objetivo do legislador ao redigir o inciso I do art. 52, foi evitar a existência de

uma fase de liquidação de sentença ou discussões sobre a forma como deveria ser calculada a

correção monetária incidente sobre a obrigação reconhecida na decisão. O que não significa que a

liquidação incidente não possa acontecer. De fato, a Lei regulamenta a liquidação incidente na

hipótese de ser necessária a conversão de uma obrigação mandamental (fazer, não fazer ou dar) em

perdas e danos (art. 52, V, segunda parte). Nesse caso e nas demais situações de iliquidez, o credor

deverá requerer a liquidação incidente por simples petição, indicando a estimativa do valor da

obrigação, se esse valor não constar do contrato ou do próprio título executivo. O juiz, então, depois

de ouvir o devedor, deverá fixar o valor por arbitramento, nos termos do art. 6º. A mesma solução

será aplicada, por exemplo, se uma sentença (indevidamente) ilíquida transitar em julgado.

2.2

A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS POR SERVIDOR JUDICIAL

A Lei nº 8.898/94 retirou do sistema do CPC/73 a regra que previa a liquidação da sentença por

cálculo do contador (art. 604), redirecionando ao credor o ônus de elaborar e apresentar essa conta

no pedido executivo (regra atualmente prevista no art. 509, § 2º, do CPC/15). A Lei nº 9.099/95,

entretanto, diz que os cálculos de conversão de índices, de honorários, juros e outras parcelas

deverão ser feitos por “servidor judicial” (art. 52, II). Embora possa parecer que foi ressuscitada a

liquidação por cálculo do contador, a doutrina, seguida da jurisprudência, vem mitigando a

aplicação desse dispositivo. 7 Assim, o juiz pode deferir a remessa dos autos ao contabilista do juízo,

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