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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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composição homologada por sentença tem o efeito de encerrar o procedimento, com resolução do

mérito (art. 22, parágrafo único).

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Art. 2º da Lei nº 7.244/84: “O processo, perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios da oralidade,

simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes”.

Sobre a importância das cláusulas gerais para o funcionamento do ordenamento jurídico, veja-se o artigo de Fredie Didier Jr.,

Cláusulas gerais processuais.

São exemplos de diplomas que adotaram expressamente princípios em seus textos o Código de Defesa do Consumidor (art. 4º da

Lei nº 8.078/90), a Lei de Combate à Improbidade Administrativa (art. 4º da Lei nº 8.429/92), a Lei de Licitações (art. 3º da Lei nº

8.666/93), o Estatuto do Idoso (art. 49 da Lei nº 10.741/03) e a Lei sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas

(art. 4º da Lei nº 11.343/06).

Apenas nos 11 primeiros artigos do CPC/15 é possível contar, ao menos, 15 princípios. Sobre a importância dos princípios na

elaboração do Novo Código, veja-se Antonio Aurélio Abi-Ramia Duarte, Os Princípios no Projeto do Novo Código de Processo

Civil: visão panorâmica, p. 47.

Seguindo prestigiosa distinção traçada por José Manoel de Arruda Alvim Neto, Curso de direito processual civil, p. 6, com apoio

em Manzini, pode-se falar em princípios dividindo-os em duas matrizes: princípios informativos e princípios fundamentais. Os

princípios informativos são considerados como verdadeiros axiomas, revestidos de universalidade e coesão, baseados

eminentemente na técnica e destituídos de conteúdo ideológico (igualdade, legalidade, razoabilidade etc.). Os princípios

fundamentais, por sua vez, são fruto de opções político-jurídicas, dotados de diferentes cargas valorativas para interagir entre si

e a malha legal. Por isso, a melhor classificação para os princípios elencados no art. 2º é de princípios fundamentais dos Juizados

Especiais.

Embora não caiba ao legislador a tarefa de doutrinar, não deixa de ser louvável a iniciativa de tornar expressa a estrutura

principiológica dos Juizados, notadamente num País como o nosso que ainda não tem uma cultura sólida de interpretação e

integração normativa fundada em princípios.

Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação complementar, p. 989, e Alexandre Freitas Câmara, Juizados…, op. cit., p.

11.

Sobre a importância do princípio da oralidade para o Sistema dos Juizados, consulte-se, por todos, Cristina Tereza Gaulia,

Juizados Especiais Cíveis: o espaço do cidadão no Poder Judiciário, p. 79.

Ver, sobre oralidade, os textos de Ada Pellegrini Grinover et al., op. cit., p. 67, Humberto Theodoro Júnior, op. cit., v. I, p. 467,

Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 40, e Pestana de Aguiar, op. cit., p. 35. No Novo CPC, entretanto, o princípio da oralidade somente

foi previsto expressamente quando do tratamento dos princípios aplicáveis à conciliação e à mediação (art. 166).

Instituições de Direito Processual Civil, v. I, p. 73. Como o próprio Chiovenda ressalta, o processo em seus primórdios era

inteiramente verbal e com o passar do tempo foi se tornando escrito.

Importante não confundir processo oral com processo verbal. Processo verbal é aquele no qual a forma dos atos é

essencialmente a palavra falada, ou seja, o próprio processo é falado. Tal tipo de processo só é encontrado, na atualidade, em

tribos indígenas, em segmentos religiosos e em sociedades primitivas.

Arts. 27 a 33 e 53 da Lei nº 9.099/95.

Arruda Alvim Netto, Curso de Direito Processual Civil, p. 27.

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