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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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tratar do tema, ainda que de forma lateral. O art. 537, § 1º, dispõe que o juiz poderá alterar o valor

e a periodicidade da multa “vincenda”. Assim, ao direcionar o dispositivo para as multas ainda não

vencidas, estaria o CPC/15 consagrando a tese de que as multas vencidas não poderiam ser

modificadas, através da técnica do silêncio eloquente. 66

É preciso dizer também que não pode a multa se transformar num fator de enriquecimento

ilícito para a parte vencedora, nem de inércia, para o Poder Judiciário. Em outras palavras, não

pode o credor ficar de braços cruzados, contando os dias em que as multas se acumulam, nem pode

o juiz aplicar a multa e largar o processo numa prateleira. Tanto o credor como o juiz devem buscar

outros meios de satisfação da obrigação além da multa, para que esta possa ter legitimidade. Isso

porque a astreintes é um instrumento, e não um fim em si mesmo. Verificando-se que a cominação

desviou-se de seu objetivo, que é tão somente compelir o devedor ao pagamento, pode o juiz,

mediante provocação ou de ofício, reduzir o seu valor ou até mesmo suspender a sua incidência

(art. 537, § 1º, I, do CPC/15). Para evitar distorções, decorrentes de longos períodos de incidência

da astreintes, defendemos que a aplicação da multa deve ser sempre delimitada no tempo, no

momento em que é fixada. Com isso, exequente e executado já sabem antecipadamente qual o

valor máximo que a multa pode atingir e quando terá que ser feita a sua conversão em perdas e

danos (art. 52, V, da Lei nº 9.099/95), caso não seja possível a obtenção de resultado prático

equivalente.

4.3.4

A execução da multa

Com a edição do Novo CPC, o regime da execução da multa foi modificado em relação ao

Código anterior. Diz o art. 537, § 3º, do CPC/15 que a decisão que fixa a multa é passível de

execução provisória. Nesse caso, o valor executado deve ser depositado em juízo e seu

levantamento somente será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. É

um avanço em relação ao entendimento existente na vigência do CPC/73, que raramente admitia a

execução provisória dessa multa. 67

4.4

A DEFESA DO EXECUTADO

Como já salientado, as execuções por obrigação de pagar são passíveis de oposição por

“embargos à execução”. Na verdade, trata-se de “impugnação à execução” (art. 525 do CPC/15),

que no regime dos Juizados recebe o nome de “embargos” (art. 52, IX). No caso da execução das

obrigações de fazer, não fazer ou dar, como a Lei nº 9.099/95 não previu nome para a resistência do

executado, é possível chamá-la de impugnação à execução. A impugnação à execução mandamental

deve ser apresentada nos autos do processo, no prazo de 15 dias, contados do escoamento do prazo

assinado para o cumprimento da obrigação (art. 536, § 4º, do CPC/15).

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