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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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no caso do laudo arbitral, que pode ser proferido fora da audiência (art. 26). Nessas duas situações,

afastando a utilização dos embargos de declaração da sentença homologatória, as partes seriam

obrigadas a interpor o mandado de segurança para sanar eventual defeito no ato homologado.

1.3.2

A decisão interlocutória

Ao contrário do que ocorre com a sentença, a Lei nº 9.099/95 não previu um recurso específico

para atacar as decisões interlocutórias no curso do procedimento. A razão dessa postura, por certo,

foi evitar que a oralidade ficasse comprometida pela interposição de um recurso antes da prolação

da sentença, vulnerando a concentração dos atos em audiência e a identidade física do juiz. Além

disso, a fase cognitiva do procedimento sumariíssimo foi concebida para produzir uma sentença em,

no máximo, 15 dias, tornando desnecessária qualquer revisão sobre as pouquíssimas decisões

interlocutórias que eventualmente pudessem vir a ser proferidas. 7

Assim, a conclusão a que se chegou desde a sua edição foi que os Juizados Especiais adotaram,

de maneira implícita, um dos consectários do princípio da oralidade: a irrecorribilidade das decisões

interlocutórias. 8 Em razão disso, as decisões interlocutórias proferidas ao longo do procedimento

não vão sofrer os efeitos da preclusão 9 e, uma vez proferida sentença, passam a ser impugnáveis

pelo “recurso inominado”. 10 Contra as decisões interlocutórias caberia, apenas, o recurso de

embargos de declaração.

O cabimento do agravo, no entanto, sempre gerou muitas controvérsias, pois, como se sabe,

existem decisões interlocutórias que inegavelmente causam graves e imediatos danos às partes. Por

outro lado, ao longo do tempo, os procedimentos da Lei nº 9.099/95 foram se dilatando, tornando

imperiosa a revisão das decisões proferidas fora da sentença. Note-se, também, que o legislador

deixou de considerar que os procedimentos executivos são repletos de decisões interlocutórias

importantes e que neles a sentença, na maioria das vezes, é meramente declaratória sobre a

satisfação do crédito. Por isso, várias correntes de pensamento sugiram para tentar definir o que

poderia ser feito em relação às decisões interlocutórias nos Juizados Especiais que pudessem causar

dano grave para as partes do processo. Destarte, podemos reuni-las em três grupos:

a)

b)

c)

a impossibilidade absoluta de impugnação imediata das decisões interlocutórias;

a impugnação imediata das decisões interlocutórias exclusivamente por mandado de

segurança;

a recorribilidade imediata de determinadas decisões interlocutórias.

1.3.2.1

A impossibilidade absoluta de impugnação imediata das decisões

interlocutórias

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