09.01.2023 Views

#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Juizados Especiais.

Por outro lado, se a causa tiver valor superior a 40 salários mínimos, mas comportar renúncia

(art. 3º, § 3º), o autor poderá abrir mão do que superar o teto legal e prosseguir com o feito. É o

caso, por exemplo, de uma causa que, com amparo no art. 3º, I, da Lei n o 9.099/95, peça 50 salários

mínimos como compensação por um dano imaterial sofrido. Superada a fase de autocomposição

sem acordo, basta que o autor renuncie a 10 salários mínimos e a causa poderá adentrar à fase de

instrução e julgamento. Importante lembrar que, mesmo que o autor não renuncie ao excedente,

não haverá nulidade, mas apenas ineficácia parcial da decisão (art. 39).

É preciso registrar que na hipótese de violação do limite para o valor da causa, a incompetência

somente poderá ser declarada após o término da audiência de autocomposição, pois nesta é

admissível a realização de acordos acima do teto legal (art. 3º, § 3º). Dessa forma, caso não seja

realizado o acordo, se o autor não puder ou não quiser renunciar à parcela excedente ao limite de

40 salários mínimos, o procedimento terá que ser encerrado, sem resolução do mérito.

5.1.2

As causas de menor complexidade

As causas cíveis de menor complexidade são aquelas previstas na Lei nº 9.099/95, fixadas em

razão da matéria, que possam ser demonstradas através do sistema probatório oral e informal dos

Juizados, observadas as prescrições contidas no § 2º do art. 3º e no art. 8º. 108 São elas:

a)

b)

c)

as causas do rito sumário (art. 3º, II);

a ação de despejo para uso próprio (art. 3º, III);

a ação de homologação de acordo extrajudicial (art. 57).

5.1.2.1

As causas do rito sumário

A remição feita pelo inciso II do art. 3º ao inciso II do art. 275 do CPC/73 foi, certamente, o

ponto mais próximo que o legislador conseguiu chegar daquilo que deveria ser considerado como

causas de menor complexidade. De fato, a maioria das hipóteses elencadas nesse dispositivo está

em sintonia com os preceitos tradicionalmente considerados para definir as causas de natureza

patrimonial, com reduzido campo probatório e pouca repercussão fora da órbita privada das partes.

A exceção fica por conta da ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao

condomínio (art. 257, II, b, do CPC/73). Esta hipótese, apesar de se enquadrar no conceito de

menor complexidade, esbarra na exigência de que o autor tenha personalidade jurídica própria (art.

8º, § 1º).

Importante frisar que, em nossa visão, somente as causas expressamente previstas no corpo do

inciso II do art. 275 do CPC/73 é que podem ser propostas nos Juizados Especiais. Assim, não se

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!