#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha
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O BTN (Bônus do Tesouro Nacional), criado pela Medida Provisória nº 57/89, foi extinto por força do art. 3º, II, da Lei nº
8.177/91, tendo sido substituído pela UFIR conforme art. 1º da Lei nº 8.383/91.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 16 do 1º EMJERJ: “As sentenças líquidas conterão conversão em UFIR ou em salários mínimos”.
Nos primeiros momentos de existência da Lei nº 9.099/1995, chegou-se a sustentar a aplicação da TR como índice de conversão
das sentenças. Este entendimento acabou sendo rechaçado pela jurisprudência dos tribunais superiores: “Processual civil.
Cálculo de liquidação. Correção monetária. TR. Inaplicabilidade. Não constituindo a TR índice de correção monetária, a teor do
entendimento manifestado pelo STF (ADIn 493-DF) descabe utilizá-la nos cálculos de liquidação. Embargos de divergência
recebidos” (STJ – Corte Especial – EREsp 64712-SP – Rel. Min. William Patterson, j. em 09/11/95).
Nesse sentido, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 85, e o Enunciado 17 do 1º EMJERJ: “A realização de cálculos por servidor judicial
poderá ser substituída por apresentação de planilha de cálculo pelas partes”. Em sentido contrário, entendendo que o cálculo deverá
ser efetuado ao contador, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 59, e Luiz Fux, op. cit., p. 68.
No sentido do texto, temos Luiz Fux, op. cit., p. 65, e Alexandre Câmara, Juizados, p. 179. Na jurisprudência, veja-se o Enunciado
14 do 1º EMJERJ: “À falta de ressalva, o efeito do recurso será o devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95), possibilitando carta de
sentença, com execução provisória”.
Nesse sentido, veja-se Humberto Theodoro Jr, Curso…, vol. II, p. 126, e Alexandre Freitas Câmara, Lições, vol. II, p. 93. Na
jurisprudência, confira-se: “A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do
contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos
da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido” (STJ –
1 a Turma – REsp 614.577/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 23/03/04).
Nesse sentido, por todos, veja-se José Eduardo Carreira Alvim, Direito processual civil, p. 144 e Dinamarco, Instituições…, vol.
IV, p. 247.
Nesse sentido, vejam-se a Ementa 48 do 2º ETRJECERJ: “Honorários advocatícios. Execução. Verba sucumbencial devida ao Centro
de Estudos da Procuradoria Geral da Defensoria Pública. O Juizado Especial Cível tem competência funcional para a execução dos
seus julgados, consoante as normas que decorrem do disposto no art. 98, I, da Constituição da República, no art. 52 da Lei Federal nº
9.099/95 e no art. 575, II, do Código de Processo Civil, e ainda quando o exequente não forma pessoa jurídica, afastada, assim, a regra
constante do art. 8º da Lei dos Juizados Especiais. Provimento do recurso para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial de
execução de quantia certa” e Enunciado 12.7 da CEJCA: “A pessoa jurídica, vencedora no recurso, pode executar as verbas
sucumbenciais em sede do Juizado Especial Cível”.
Nesse sentido, Araken de Assis, Execução civil nos juizados especiais, p. 36. Na jurisprudência, veja-se: “Ocorrendo alteração
legislativa ratione materiae, afastado fica o princípio da perpetuatio jurisdictionis firmado pelo ajuizamento da causa. Não tendo a
lei ressalvado, os processos em curso se sujeitam à modificação, com incidência do art. 87, in fine, CPC, independentemente da fase
em que se encontram” (STJ – 2 a Seção – CC 948-GO – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14/03/90). Em sentido contrário, Joel
Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 221.
REsp 940.274/MS – Rel. Min. João Otávio de Noronha.
Nesse sentido, veja-se: “Ainda que a execução provisória realize-se, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, na dicção do
art. 475-O do CPC, é inaplicável a multa do art. 475-J, endereçada exclusivamente à segunda, haja vista que exige-se, no último
caso, o trânsito em julgado do pronunciamento condenatório, aqui não acontecido” (STJ – 4ª Turma – REsp 979.922/SP – Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, j. em 02/02/12).
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 106 do FONAJE: “Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o
devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na
instância recursal”.