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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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superior ao da dívida, o bem somente poderá ser expropriado quando o credor depositar

judicialmente a diferença (art. 876, § 4º, do CPC/15). 45

Registre-se que, da mesma forma que no juízo ordinário, a fase de adjudicação, uma vez

encerrada, poderá ser reaberta nos Juizados Especiais se as tentativas de alienação restarem

frustradas (art. 878).

3.4.2

A alienação do bem penhorado por iniciativa particular

Seguindo a lógica implantada no CPC/73 pela Lei nº 11.382/06, caso o credor não aceite

adjudicar o bem penhorado pelo Juizado, deverá ser tentada a sua venda pelas próprias partes da

demanda ou por qualquer pessoa idônea, num procedimento chamado genericamente de alienação

por iniciativa particular (art. 52, VII, da Lei nº 9.099/95 e art. 880 do CPC/15). Assim, por

exemplo, penhorado um bem imóvel, o juiz, de ofício ou por iniciativa das partes, poderá chamar

um corretor para tentar vendê-lo. Se ele conseguir a alienação antes da data marcada para a

realização da hasta pública, cancela-se esta. Registre-se, no entanto, que, se as condições de

pagamento, as garantias ou o preço oferecidos forem diferentes do estabelecido pelo juiz (art. 880, §

1º, do CPC/15), as partes terão que ser ouvidas para que a alienação possa ocorrer. 46 A venda

particular nos Juizados Especiais pode ocorrer, inclusive, através da Internet, independentemente

da edição da regulamentação prevista no art. 882 do CPC/15. As regras previstas na Lei nº

9.099/95, portanto, são bem mais flexíveis do que aquelas dispostas no art. 880 do CPC/15, no qual

a alienação por iniciativa particular só pode ser feita pelo próprio credor ou corretor/leiloeiro

credenciado pela autoridade judiciária.

Basta que uma das partes se oponha fundamentadamente à alienação, por simples petição, para

que o procedimento executivo dispense a alienação por iniciativa particular e submeta o bem à

hasta pública.

3.4.3

A hasta pública

A hasta pública nada mais é do que um procedimento solene para venda de um bem

penhorado, através de um leiloeiro público, sob a supervisão do juiz executor (arts. 886 e seguintes

do CPC/15). 47 A única peculiaridade desse procedimento nos Juizados Especiais é que a Lei

dispensou a publicação de editais em jornais quando os bens penhorados forem de “pequeno valor”

(art. 52, VIII, da Lei nº 9.099/95).

De acordo com o art. 882 do CPC/15, o procedimento preferencial para a realização da hasta é

o meio eletrônico. Assim, somente na hipótese de não ser possível a realização do chamado “leilão

virtual” é que será feito o leilão presencial. Trata-se de uma excelente iniciativa incluída no CPC/15

para afastar os males causados pelo ineficiente rito de alienação pública presencial. A partir do

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