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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS NOS JUIZADOS

ESPECIAIS

12.1

AS CARACTERÍSTICAS PARTICULARES DA CITAÇÃO NOS

JUIZADOS ESPECIAIS

Originalmente, o CPC/73 dispunha que a citação seria feita por oficial de justiça, “não dispondo

a lei de outro modo” (art. 224). Por isso, quando o projeto de lei que veio a se transformar na Lei nº

9.099/95 foi apresentado, em 1989, continha no seu art. 18 uma nova regulamentação sobre a

matéria, prevendo que a citação seja feita preferencialmente por carta, com aviso de recebimento –

AR. Em 1993, entretanto, o CPC foi reformado, passando a estabelecer, como regra, a citação pelo

correio. Por isso, quando a Lei nº 9.099/95 foi editada, a referência já tinha perdido o caráter de

regra especial. A única inovação sobre o procedimento citatório que o texto passou a ostentar,

comparado com o CPC/73 reformado, foi a previsão expressa de que a citação poderia ser feita por

intermédio do recepcionista, no caso de o réu ser pessoa jurídica ou firma individual (art. 18, II). 290

Agora, com o Novo CPC, essa regra deve ser ampliada, para abranger também a recepção dos

condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso (art. 248, § 4º). Note-se,

entretanto, que a escusa prevista na parte final desse dispositivo deve ser aplicada também ao

recepcionista de pessoa jurídica ou firma individual: o responsável pelo recebimento de

correspondência poderá recusar o recebimento da citação se declarar, por escrito, sob as penas da

lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

De qualquer forma, em sede de Juizados, além da via postal e do oficial de justiça, são aceitos

como meios hábeis a viabilizar a citação o telefone e o fax, entre outros, 291 mesmo se tratando de

carta precatória. A citação por meio eletrônico, por sua vez, deve observar as regras previstas nos

arts. 193 e seguintes do CPC/15 e na Lei da Informatização do Processo (Lei nº 11.419/06).

Os conceitos de citação do CPC/15 (arts. 238 e seguintes) são aplicáveis subsidiariamente aos

Juizados Especiais, sendo necessária a contagem do prazo mínimo para a realização da audiência de

autocomposição, que se dá a partir do efetivo recebimento da correspondência e não da juntada

nos autos do seu comprovante. 292 Entendemos, conforme será mais bem explanado mais à frente,

que o prazo mínimo a ser observado deve ser de 15 dias, diferentemente do prazo de 20 dias

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