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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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De acordo com o art. 62 do CPC/15, o foro de eleição retrata a possibilidade de as partes,

dentro de um negócio jurídico, fixarem territorialmente o juízo que irá resolver as discussões dele

decorrentes. O problema é que o foro de eleição é um instituto ligado à competência territorial

relativa. Assim, como a maioria da jurisprudência entende que a incompetência territorial nos

Juizados Especiais é absoluta, não haveria espaço para o foro de eleição no seu âmbito. Data venia,

mas, como veremos a seguir, a incompetência territorial nos Juizados Especiais é relativa e

plenamente compatível com a fixação do foro de eleição, desde que a cláusula contratual que o

preveja não esteja eivada por alguma mácula.

Outro aspecto que merece atenção diz respeito ao foro de eleição previsto em contrato de

adesão. Theotonio Negrão, 123 sobre o tema, assinala que não se aplica o foro de eleição a esses tipos

de contratos, pois a manifestação das partes, elemento essencial para a aplicação da regra, não se faz

presente. Na realidade, o fato de o contrato ser de adesão não impossibilita a previsão do foro de

eleição. Na verdade, a desconsideração do foro de eleição somente ocorrerá quando se demonstrar

que tal cláusula acarreta prejuízo para a parte aderente. 124 A nulidade da cláusula de foro de eleição

em contrato de adesão, inclusive, pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 63, § 3º, do CPC).

5.2.4

O foro do domicílio do autor ou o local onde ocorreu o fato danoso, nas ações

de indenização

O inciso III do art. 4º da Lei n o 9.099/95 ampliou consideravelmente a regra similar existente

no CPC. De acordo com o art. 53, IV, do CPC/15, nas ações de indenização, a competência é do

juízo do lugar do ato ou fato, exceto no caso do dano sofrido em razão de delito ou acidente de

veículos, quando então também será competente o foro do domicílio do autor (art. 53, V, do

CPC/15). Portanto, enquanto no sistema comum a competência territorial depende da natureza das

ações de reparação de dano, nos Juizados Especiais todas as ações indenizatórias podem ser

propostas no domicílio do autor 125 ou do local onde ocorreu o fato danoso. 126 Essa regra vai ao

encontro do preceito previsto pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, 127 que, a partir

da noção de hipossuficiência, busca reequilibrar a situação processual das partes, criando vantagens

para aqueles que estão em situação de vulnerabilidade. No caso da Lei nº 9.099/95, verifica-se que

aquele que busca uma indenização de pequena monta, independentemente da suas características

pessoais, provavelmente não teria condições ou interesse em processá-la fora de seu domicílio.

Assim, o dispositivo funciona como um verdadeiro facilitador do acesso à Justiça, redirecionando

ao réu o ônus de se defender no domicílio da parte adversa.

Em geral, quando demandando contra empresas e pessoas físicas com recursos, a regra é justa e

promove um nivelamento das partes. Quando, entretanto, utilizada sem limites, a norma pode

inviabilizar o exercício do direito de defesa do réu, tanto do ponto de vista econômico como

jurídico. Imagine-se uma ação de indenização movida no Rio de Janeiro em face de uma pessoa

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