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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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recebido o “recurso inominado”, o juiz poderá, após admitir o recurso, reformar a sua decisão, no

prazo de 5 dias. Caso contrário, deverá determinar a citação do recorrido para oferecer

contrarrazões no prazo de 10 dias e, em seguida, remeter os autos à Turma Recursal. Trata-se de

um procedimento híbrido, que se inicia de forma unilateral, e depois, com a citação do recorrido,

torna-se bilateral. Se, entretanto, a sentença veio à tona com o réu já citado, o procedimento é

integralmente bilateral e segue o regramento previsto nos parágrafos do art. 42: após a interposição,

o recorrido é intimado pela secretaria para apresentar em 10 dias suas contrarrazões ao recurso,

antes de os autos serem encaminhados para o Conselho Recursal.

A maioria da doutrina e da jurisprudência, entretanto, acrescenta a esses dois procedimentos

recursais um terceiro, previsto nos parágrafos do art. 332 do CPC/15. 51 Nesse dispositivo foi

regulado o procedimento da apelação interposta em face de uma sentença que julga liminarmente

improcedente o pedido, em causas que dispensem a instrução probatória. Trata-se, como no caso

do recurso contra a sentença que indefere a petição inicial, de um procedimento recursal híbrido.

Desse modo, admitido o recurso e não havendo juízo positivo de retratação, será o recorrido citado

para apresentar contrarrazões. Nessa resposta, o recorrido deverá sustentar a correção do

julgamento liminar, se assim entender.

Em qualquer dos ritos recursais, depois de processado na origem, o “recurso inominado” é

distribuído a uma das Turmas Recursais correspondentes, onde será sorteado um relator. Como já

visto, o relator do “recurso inominado”, ao recebê-lo, pode formular juízo de admissibilidade,

deferir tutelas provisórias, bem como julgar seu mérito, por aplicação do art. 932 do CPC/15. Não

sendo caso de julgamento monocrático, o relator deverá lavrar o seu voto e pedir dia para

julgamento ao presidente da Turma. O julgamento do “recurso inominado” será feito em sessão

pública, com prévia publicação da pauta e intimação das partes (art. 45), da mesma forma que na

apelação perante o juízo ordinário (art. 934 do CPC/15), observado o regulamento interno, no que

couber. O advogado poderá fazer uso da palavra, por período previamente determinado, que não

deve ultrapassar 15 minutos, como orientam os princípios informativos do art. 2º. 52 No julgamento,

a Turma Recursal deverá analisar a admissibilidade e o mérito do recurso, por meio de seu

colegiado.

Na decisão que julgar o “recurso inominado”, deverá a Turma Recursal fixar os ônus

sucumbenciais decorrentes da inadmissibilidade ou da improcedência da pretensão recursal (art. 55

da Lei nº 9.099/95). Nesse caso, deverão ser aplicadas subsidiariamente as regras sobre

sucumbência recursal, previstas no art. 85, § 11, do CPC/15.

1.5.1.6 A admissibilidade do “recurso inominado”

Na vigência do CPC/73, a doutrina e a jurisprudência majoritárias tratavam a admissibilidade

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