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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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princípios da informalidade e da oralidade. 102 Tácita, se o autor pratica atos que demonstram

inequivocamente o seu desinteresse em relação a ela. Expressa, quando se manifesta diretamente

nos autos, pelos meios que lhe são próprios (em audiência ou por petição). Pestana de Aguiar, 103

por sua vez, entende que o juiz pode, de ofício, proceder a renúncia do crédito. Ousamos divergir

dessa orientação. Se o juiz tiver dúvidas quanto à compreensão do autor à determinação do teto

legal, deverá instar a parte, de preferência na própria audiência, a se manifestar sobre a renúncia,

até que ela se apresente de forma clara. 104 Caso contrário, deverá encaminhar a parte para a

assistência jurídica (art. 9º, § 2º) ou, sendo inviável, encerrar o procedimento, sem resolução do

mérito.

A renúncia pode ser manifestada desde a petição inicial, mas somente no início da audiência de

instrução e julgamento é que ela se concretiza, no momento em que o juiz alerta as partes sobre as

implicações do prosseguimento da causa nos Juizados Especiais (art. 21). 105 Uma vez renunciada

determinada quantia, esta não poderá ser cobrada nem nos Juizados Especiais, nem em qualquer

outro juízo, em decorrência da estabilização da manifestação de renunciar. 106

Por certo, a renúncia só pode ser aplicada nas ações cuja causa seja cindível. Se a causa for

indivisível, não poderá ser feita a renúncia, e o procedimento terá que ser encerrado. Assim, por

exemplo, o autor pode renunciar à parte excedente numa ação de indenização por danos

extrapatrimoniais, mas não pode fazer o mesmo numa ação de despejo para uso próprio (art. 3º,

III). Nesta, o valor da causa é determinado de forma objetiva, obtido por meio da multiplicação por

12 meses de aluguel (art. 58, III, da Lei do Inquilinato).

Merece destaque ainda o fato de que, apesar da omissão legal, a manifestação do autor em não

renunciar ao valor excedente implica a desistência da demanda, independentemente da anuência

do réu. Afasta-se, aqui, a incidência do art. 329, II, do CPC/15. Trata-se de uma questão lógica,

pois, se a desistência da ação dependesse da concordância do réu, bastaria que ele não a aceitasse

para forçar o autor a renunciar, vindicando a prescrição legal contida no art. 3º, § 3º. 107

5.1.1.2 As consequências da violação das regras sobre o teto de 40 salários mínimos

Pela sistemática prevista no art. 111 do CPC, a violação de um critério centrado no valor ou no

território gera incompetência relativa, enquanto a transgressão de uma regra firmada em razão da

matéria ou da função produz incompetência absoluta. Nos Juizados Especiais, entretanto, a violação

das regras ratione valoris (art. 3º, caput, I e IV) tem um regime próprio. Se for ajuizada uma causa

com valor superior a 40 salários mínimos, haverá incompetência absoluta se tal valor não puder ser

objeto de renúncia. Assim, por exemplo, se a causa for de reintegração da posse de um apartamento

avaliado em 50 salários mínimos, não há como afastar o excedente, porque o objeto da causa

(apartamento) não pode ser desmembrado. De modo que essa causa não pode ser julgada nos

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