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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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será obrigatória. Como já dito, entretanto, a regra que exclui o advogado é de exceção e, portanto,

não poderia ser interpretada ampliativamente.

Como já dito, o prazo para a interposição válida dos embargos é de 15 dias, contados a partir do

encerramento do prazo para cumprimento da decisão (art. 523 do CPC/15). Destarte, sustentamos

também que as discussões relativas à penhora e avaliação surgidas após o oferecimento dos

embargos devem ser ventiladas por simples petição, no prazo de 15 dias, dentro do processo (art.

525, § 11, do CPC/15). No caso, por exemplo, da substituição da penhora ou da realização de

segunda penhora, ao executado basta apresentar uma petição apontando as falhas que entender

terem ocorrido (arts. 847 e 848 do CPC/15). É claro, no entanto, que, se a penhora e a avaliação já

tiverem ocorrido, quando da intimação para oferecimento dos embargos, tais temas poderão ser

discutidos naquela sede (art. 525, IV, do CPC/15).

Necessário registrar que, no regime anterior, existiam inúmeras decisões defendendo que os

embargos do art. 52, IX, deveriam seguir a mesma estrutura dos embargos à execução fundada em

título extrajudicial (art. 53, §§ 2º e 3º), ou seja, com oferecimento, por escrito ou oralmente, na

audiência de conciliação. 34 Com o devido respeito, mas esse entendimento contraria o caput do art.

52, que diz que o procedimento será regido subsidiariamente pelo CPC. Além disso, essa seria a

segunda audiência conciliatória realizada no processo, contando a outra feita durante a fase de

conhecimento, o que não é irrazoável.

3.3.1.2 A concessão de efeito suspensivo

Outro ponto de destaque na Reforma do CPC/73 foi a previsão de que a impugnação à

execução não teria, de regra, efeito suspensivo (art. 475-M). Essa lógica já poderia ter sido aplicada

simultaneamente nos Juizados Especiais, em razão do comando contido no caput do art. 52.

Entretanto, somente com a edição da Lei nº 11.382/06, que retirou o efeito suspensivo dos

embargos à execução extrajudicial (art. 739-A do CPC/73), é que se passou a reconhecer que os

embargos à execução previstos no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 não teriam mais efeito suspensivo

ope legis, nos mesmos parâmetros definidos pelo CPC/15 (art. 919).

Para obter o efeito suspensivo, terá o exequente que formular requerimento expresso ao juízo.

Esse pedido pode ser feito dentro dos embargos ou, após a sua interposição, por simples petição,

indicando a presença dos requisitos gerais da cautela (fumus boni iuris e periculum in mora), desde

que a execução já esteja garantida (art. 919, § 1º, do CPC/15). Apesar de ser um provimento

cautelar, a maioria da jurisprudência entende que a sua concessão não pode ser feita de ofício pelo

juiz. 35

A concessão do efeito suspensivo parcial não impede o prosseguimento da execução em relação

à parcela não suspensa (art. 919, § 3 o , do CPC/15). Note-se, ainda, que, na hipótese de ter sido

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