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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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prática os juízes têm entendido que nesse prazo o preparo deve ser feito e comprovado. Assim, se o

recorrente preparou o recurso no prazo, mas somente juntou o respectivo comprovante

posteriormente, terá que recolher as custas em dobro. De modo que o recorrente tem 48 horas da

interposição do recurso para realizar o preparo e comprová-lo, juntando nos autos a petição com a

guia de recolhimento paga (art. 1.007 do CPC/15).

Não tendo sido feito o preparo ou tendo sido ele feito de forma incompleta, deve-se aplicar o

art. 1.007 do CPC/15, que determina o seu pagamento em dobro ou a sua complementação, em 5

dias, sob pena de deserção. 46 Na vigência do CPC/73, entretanto, inúmeras decisões assinalavam a

inaplicabilidade nos Juizados Especiais da regra que prevê a complementação do preparo feito a

menor. 47 Isso significava dizer que a falta de um centavo no recolhimento das custas e taxas

judiciais levaria à deserção do recurso, sem possibilidade de complementação. 48 Isso é injusto e

ilógico. Trata-se, com efeito, de um formalismo que pode levar a causa até a mais alta corte do País,

por conta de uns poucos dias que seriam despendidos para a complementação. 49 Por outro lado,

não há como negar a aplicação subsidiária do CPC, uma vez que a questão não é tratada pela Lei nº

9.099/95. Não se pode olvidar que o preparo no sistema dos Juizados Especiais já representa uma

exceção, que deve ser interpretada, portanto, de forma restritiva (arts. 54 e 55). Assim, não é

razoável afastar as regras do CPC, pois nessas hipóteses o recorrente demonstrou seu interesse e a

sua boa-fé em promover a impugnação. 50

1.5.1.4 O juízo de interposição do “recurso inominado”

A petição de interposição do “recurso inominado”, inclusive com suas razões, deverá ser lavrada

por advogado e entregue, no prazo de 10 dias, por escrito, na secretaria do Juizado onde a sentença

foi proferida ou no setor de protocolo correspondente. Embora possa parecer inusitado que a

interposição do “recurso inominado” tenha que ser feita por escrito, quando até a petição inicial

pode ser oral (art. 14), é preciso lembrar que uma das ideias centrais da Lei nº 9.099/95 é

desestimular a impugnação das decisões, por meio da formalização do recurso e da cobrança de

custas e taxas judiciais. Além disso, a previsão de interposição oral do “recurso inominado” somente

poderia ser aplicada quando a sentença fosse proferida em audiência. Nesse caso, em razão do

princípio da dialeticidade, a interposição oral exigiria a oitiva imediata do recorrido, prolongando

por demais a AIJ.

1.5.1.5

Os procedimentos do “recurso inominado”

Após a interposição do “recurso inominado”, dois procedimentos podem ser adotados. Se a

sentença foi proferida antes da citação do réu, nos raros casos em que isso pode acontecer (art. 330

do CPC/15), o procedimento é similar ao previsto para a apelação, no art. 331 do CPC/15. De fato,

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