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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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9.099/95 é o conceito de domicílio do réu, que foi consideravelmente ampliado, tendo em vista,

inclusive, as disposições pertinentes ao tema contidas no Código Civil (arts. 70 a 78). De fato, prevê

o citado dispositivo que o domicílio do réu será considerado também no “local onde aquele exerça

atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou

escritório”. Com isso, é possível demandar o réu no seu local habitual de trabalho, em se tratando

de pessoa física, e, ser for pessoa jurídica, na sua sede, filial ou representação.

Em relação à pessoa física, a possibilidade de demandar em seu local de trabalho é aplicável,

ainda que a atividade profissional que determinou a competência não esteja relacionada ao objeto

da demanda. 122 Também é de salientar que o exercício a que se refere o dispositivo está atrelado a

um local de referência da atividade profissional ou econômica, e não aos locais onde esse exercício

ocorre. Assim, por exemplo, não é possível fixar territorialmente a competência de uma demanda

em face de um taxista pelos locais por onde ele passa, mas é possível fazê-lo no seu ponto de praça

ou na sua garagem.

A única discussão significativa que existe acerca da aplicação do parágrafo único do art. 4º é na

hipótese de o domicílio do réu ser num lugar diferente de onde se localiza o imóvel objeto de

disputa nas ações despejo para uso próprio (art. 3º, III) ou nas ações possessória (art. 3º, IV). Isso

porque, conforme estabelece o art. 47 do CPC/15, nas ações reais a competência territorial é do

lugar onde o imóvel se situa (forum rei sitae). Apesar das controvérsias, defendemos que a regra

prevista no parágrafo único do art. 4º é aplicável a todas as causas, mesmo que referentes à direitos

reais, por conta da sua natureza especial.

Por fim, importante frisar que as disposições contidas nos parágrafos do art. 46 do CPC/15 são

aplicáveis, subsidiariamente, aos Juizados Especiais, quando o réu tiver mais de um domicílio, seu

domicílio for desconhecido, incerto ou fora do País, ou ainda quando houver mais de um réu.

5.2.2

O foro do local onde a obrigação deve ser cumprida

Traz o inciso II a regra segundo a qual, nos casos em que se busca a satisfação de uma

obrigação, a competência é do foro do local onde a obrigação deve ser cumprida. Trata-se de norma

idêntica à existente no CPC/15 (art. 53, III, d). Essa norma, entretanto, deve ser entendida de

acordo com os preceitos fixados no art. 62 do CPC/15, que faz a ressalva quanto à convenção das

partes, à disposição da lei e à natureza da obrigação ou suas circunstâncias. Não obstante, se a

obrigação puder ser cumprida em dois ou mais foros diferentes e a escolha couber ao credor, a ação

poderá ser ajuizada em qualquer uma das localidades. Caso contrário, recaindo a escolha sobre o

devedor, deverá o autor lançar mão da regra geral do domicílio do réu, se não quiser provocá-lo a

exercer sua escolha.

5.2.3

O foro de eleição

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